TJRJ - 0804631-73.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0804631-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PINTO VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e devidamente representadas.
Inexistem vícios quer da relação processual quer do procedimento.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.Por conseguinte, o processo se afigura regular sob todos esses aspectos.
Declaro-o saneado.
Verifico que o autor alega que o réu inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por dívida que não reconhece, pois nunca teve relação com o réu.
A parte ré alega empréstimo contraído, com depósito em conta corrente.
Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, tendo em vista os documentos queinstruíram a contestação.
Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Fixoo prazo de 10 dias para a produção de prova documental superveniente. , 12 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:40
Outras Decisões
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25/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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