TJRJ - 0800789-07.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOELMA COSTA DA SILVA FARIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800789-07.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA COSTA DA SILVA FARIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução(Id 146041546), onde a embargante alega excesso de execução de R$3.000,00(três mil reais) a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença de Id 87036638, tendo como base multa diária de R$100,00(cem reais) limitada à R$3.000,00.
Alega ter cumprido determinação judicial tempestivamente conforme Id 90064695.
Alega enriquecimento sem causa pela parte autoral, bem como requer condenação por litigância de má-fé.
Embargos tempestivos e juízo garantido, conforme atesta Id 145640156.
Em resposta aos embargos(Id 146041546), autora/embargada pugna pelo regular prosseguimento da execução e levantamento do valor depositado em Id 146041546.
Alega que a ré não cumpriu tempestivamente sua obrigação de fazer, apenas juntando telas sistêmicas produzidas unilateralmente e documento sem sua assinatura.
Sustenta, ainda, não ser razoável a ré exigir prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica.
Perguntadas sobre a produção de novas provas, apenas reiteraram seus pleitos sem a novas provas(Ids 168490323, 169996592 e 171044262).
Levantamento dos valores relativos aos danos morais(R$2.199,33 – Id 93812808) já realizado conforme cumprimento de mandado no Id 106433501. É o breve relatório.
Decido.
Divergem as partes quanto ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer definida em sentença de Id 87036638 e, consequentemente, sobre a incidência de multa diária por ela estabelecida.
Na petição inicial, a autora pediu condenação da ré a realizar inspeção em seu medidor para retirar eventuais irregularidades instaladas por terceiros, tendo sido a ré condenada a "realizar inspeção no medidor da parte Autora, procedendo a retirada de qualquer irregularidade existente no local, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 inicialmente limitada a 30 dias" (id 87036638 e 87040766).
A ré peticionou em 30.11.2023, id 90064695, afirmando ter cumprido a obrigação de fazer e que a instalação encontrava-se normalizada.
Juntou, para tanto, tela sistêmica sem esclarecimentos e sem detalhes da inspeção que deveria realizar.
Apenas no id 110005491, em 01.04.2024, a ré acostou tela sistêmica descrevendo vistoria realizada em 27.03.2024, o que demonstra ter se excedido o prazo fixado em sentença.
Aliás, a questão já fora abordada na decisão do Id 127212329.
Como bem ali constou, a apresentação exclusiva de tela sistêmica não é suficiente para comprovar seu efetivo cumprimento.
Transcrevo: “Trata-se de cumprimento de sentença, através do qual a demandante alega descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, consubstanciada na realização de inspeção no medidor da parte Autora, devendo, ainda, proceder à retirada de qualquer irregularidade existente no local, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a 30 dias, conforme id. 87036638, publicada em 16/11/2023.
Manifestação da ré em ID 90064695 informando acerca do cumprimento da decisão.
Em que pese a manifestação da ré, alega a parte autora, em id. 107033159, que houve descumprimento da obrigação, com pedido de prosseguimento da execução.
A decisão e id. 108019487 determinou a intimação da ré para que se manifestasse sobre o alegado descumprimento, assim como para que juntasse aos autos documento comprobatório em caso de discordância.
Em id. 110005491, a ré junta documentos demonstrando a realização de vistoria no medidor, em 28/03/2024, afirmando não existir qualquer irregularidade no medidor.
Note-se que, por ocasião da manifestação de id. 90064695, não houve comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, diante da apresentação exclusiva de tela sistêmica.
Assim, considerando o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para que comprove o pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.” Por fim, consigne-se que o Juízo determinara ao cartório certificar o termo final para cumprimento da obrigação de fazer (id 184976580), tendo sido exarada a seguinte certidão: "Tendo em vista a data da publicação da sentença no dia (16/11/2023), certifico que o tempo final para cumprimento da obrigação de fazer foi no dia (15/12/2023). " (id 192769842).
Portanto, não prosperam os embargos, sendo devida a multa.
Neste sentido, julgo IMPROCEDENTESos Embargos à Execução.
Condena a ré-embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/1995.
Com o levantamento do valor, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/embargada sobre o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Valor relativo à condenação por danos morais já levantado, conforme Id 146041546.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOELMA COSTA DA SILVA FARIA em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:53
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:43
Outras Decisões
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25/06/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:34
Outras Decisões
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 16:30
Expedição de Informações.
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06/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:29
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOELMA COSTA DA SILVA FARIA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 20:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/11/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2023 01:58
Recebidos os autos
-
14/10/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
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20/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:37
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
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03/05/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/05/2023 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2023 20:06
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/01/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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