TJRJ - 0836770-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0836770-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON JESUS MACHADO DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário-mínimo, consoante contracheque de id. 187931937 e cópia da carteira de trabalho de id. 187931932, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PAMELA NEVES DE JESUS ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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