TJRJ - 0843071-78.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:30
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843071-78.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0843071-78.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00053717 APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA GORDEANO ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela cumulada com indenizatória por danos morais, em razão de cobranças exorbitantes enviadas ao autor, que não logrou êxito, administrativamente, para dirimir a questão, sendo informado sobre possibilidade de suspensão do serviço essencial. 2.
Relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14 § 1º, da Lei nº 8.078/1990. 3.
Insurgência da parte autora em face da sentença condenatória, pretendendo a majoração da verba indenizatória imaterial fixada em R$ 2.000,00. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, em que não houve interrupção do serviço ou negativação, observando-se o princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, verifica-se que o valor da compensação moral foi corretamente arbitrado. 5.
Dano moral configurado e acanhadamente arbitrado, devendo ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00. 6.
Sucumbência mínima da autora caracterizada, cabendo à ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 7.
Provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
20/05/2025 20:25
Documento
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20/05/2025 17:42
Conclusão
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20/05/2025 10:01
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:38
Inclusão em pauta
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30/04/2025 16:33
Mero expediente
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28/03/2025 16:24
Conclusão
-
28/03/2025 14:45
Mero expediente
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 13:04
Conclusão
-
31/01/2025 13:00
Distribuição
-
31/01/2025 11:32
Remessa
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31/01/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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