TJRJ - 0819402-57.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:30
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819402-57.2022.8.19.0002 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0819402-57.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00073227 APELANTE: GLEIDI SANTOS CAMARA ADVOGADO: VITÓRIA SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-237203 APELADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR USADO.
DEFEITO APRESENTADO APÓS UM ANO DA DATA DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais decorrentes da aquisição de aparelho celular que teria apresentado defeito, configurando lesão ao consumidor por vício do produto. 2.
Tratando-se de alegação de vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 3.
Entendeu o juízo a quo não haver prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, uma vez que a consumidora adquiriu aparelho usado e o alegado defeito surgiu após um ano da data da compra, em julho de 2021, já que foi aberta solicitação junto à autorizada somente em agosto de 2022. 4.
Ademais, no próprio site da ré há a indicação, nas descrições do produto, de que o aparelho de celular era usado, contendo avaliações e comentários de diversos consumidores nesse sentido, além de considerado o "critério da vida útil" do aparelho, de modo que resta afastada a responsabilidade da ré. 5.
A Súmula 330 deste Tribunal de Justiça consigna que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exoneram de seu encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. 6.
Manutenção da sentença de improcedência. 7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
20/05/2025 20:24
Documento
-
20/05/2025 17:42
Conclusão
-
20/05/2025 10:01
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
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25/04/2025 19:09
Mero expediente
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:15
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 14:59
Remessa
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04/02/2025 15:38
Remessa
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04/02/2025 15:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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