TJRJ - 0808341-40.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808341-40.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA PENHA RODRIGUES RÉU: ENEL BRASIL S.A Defiro gratuidade de justiça.
Recebo a petição de índice 196372534 como emenda à inicial.
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
A probabilidade do direito da autora decorre do número excessivo de TOI lavrados irregularmente na comarca.
Essas lavraturas geram ações judiciais em sua quase totalidade julgadas por mim procedentes em sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação.
O perigo de demora decorre da possibilidade de interrupção do serviço pelo não pagamento do TOI a cada mês em que a sentença não for proferida.
Por outro lado, os pedidos de antecipação de tutela para cancelamento do TOI e restituição em dobro dos valores pagos constituem pedidos definitivos e não de antecipação dos efeitos da tutela e, portanto, devem ser analisados no mérito da demanda, quando da prolação de sentença.
Isto posto, concedo parcialmente a antecipação de tutela requerida para: a) determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI nº 2024-51543639, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora pelo não pagamento das parcelas referentes ao TOI nº 2024-51543639, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, caso o único motivo da interrupção tenha sido o não pagamento das parcelas referentes ao TOI de nº 2024-51543639, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Determino que a autora deverá consignar em juízo o valor das faturas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, que vierem com a cobrança do TOI, descontando-se apenas o valor cobrado referente ao TOI.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:29
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE DA PENHA RODRIGUES - CPF: *04.***.*06-71 (AUTOR).
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29/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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