TJRJ - 0829438-34.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0829438-34.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BORGES THOMANN RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Id.201130170: Ao Executado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIO VINICIUS DE CAMPOS -
06/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829438-34.2022.8.19.0205 Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta AMANDA BORGES THOMANN em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Narra, em resumo, que é cliente da ré e possuir plano junto a sua empresa.
Narra ter requerido o cancelamento do serviço e a requerida exigido prazo de 60 dias para efetivação do ato.
Narra ser abusiva cláusula que prevê a impossibilidade de cancelamento imediato.
Requer a nulidade da referida cláusula e indenização por danos morais Decisão de id. 61270085 deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 96343144 decretando a revelia da parte ré.
Manifestação da requerida no id. 80157731.
Decisão saneadora no id. 134309915. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações da parte Autora, até porque do contrário não resulta da prova dos autos.
Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90.
A parte autora juntou no id. 37217418 prova do pedido de cancelamento do plano, sendo exigida pela empresa ré o cumprimento de aviso prévio de 60 dias (fato confirmado na manifestação de id. 80157731).
Assim, a matéria cinge-se a análise de sua legalidade.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS determina: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Todavia, há que se esclarecer que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ em face da ANS, que tramitou na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vinculada ao TRF-2, reconheceu a invalidade do art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO AAC 7 -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO AAC 8 -A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. -Remessa necessária e recurso desprovidos. (Processo 0136265-83.2013.4.02.5101 - Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rel.
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA – Publicação: 18 de Maio de 2015).
Assim, em cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 de 2009. “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula em discussão e, por consequência, afastada a exigência de aviso prévio para o cancelamento unilateral pelo contratante, já que referida exigência se traduz em manifesta onerosidade excessiva imposta ao consumidor.
Esse é o entendimento do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado. 2.
Não cabimento de cobrança da referida multa.
Artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF da 2ª Região. 3.
ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva. 4.
Cobrança do aviso prévio afastada. 5.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral e cancelar a cobrança de duas mensalidades.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 0018291-24.2017.8.19.0042, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) O dano moral configurou-se diante do aborrecimento e angústia impostos à autora, em razão da cobrança indevida do aviso prévio.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da cláusula que prevê o aviso prévio de 60 dias e débitos dela decorrentes.
Eventuais valores pagos deverão ser devolvidos de forma simples, com juros de 1% a contar da citação e correção a contar do desembolso.
Condeno ainda a ré a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:53
Declarada incompetência
-
15/05/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:20
Decretada a revelia
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11/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
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28/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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