TJRJ - 0018147-13.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por HELDO FERREIRA DE ARAÚJO em face de ELMER FEITOSA DOS SANTOS.
De acordo com o demandante, no dia 14 de abril de 2021, aproximadamente às 07:17 horas, estava parado no engarrafamento na Auto Estrada Lagoa Barra, quando foi surpreendido com o impacto na traseira do seu veículo, provocado pelo réu, na condução do Jeep Renegade, placa LTK3821, Ano de fabricação 2018, ano modelo 2018, verde.
Afirma que utiliza seu veículo para trabalhar no aplicativo da UBER, sendo sua única fonte de renda para levar o sustento para sua família.
Aduz não ter obtido sucesso na resolução amigável com o réu, que orientou o autor a procurar a seguradora Sulamérica.
Por todo o exposto, pretende ser indenizado com o valor de R$ 11.750,00 (onze mil, setecentos e cinquenta reais), bem como em lucros cessantes Lucros Cessantes pelos dias que deixou de trabalhar, perfazendo o valor de R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigidos e acrescidos de juros.
Requer, ainda, ser compensado por danos morais./r/r/n/nPetição inicial de fls. 03/07, com documentos de fls. 08/28. /r/r/n/nContestação de fls. 70/87, com documentos de fls. 88/102.
O réu impugna a gratuidade de justiça e argui a inépcia da petição inicial.
Requer a denunciação da lide à Seguradora Sulamérica.
No mérito, narra que abalroou o veículo do autor após ser atingido pelo coletivo da Linha 309 da empresa Real Auto Ônibus.
Informa ter acionado sua Seguradora para abertura de sinistro, contudo teve o atendimento recusado, ante a alegação de inexistência de culpa do segurado. /r/r/n/nRéplica às fls. 116/118. /r/r/n/nManifestação em provas às fls. 127 e 130. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 135 deferindo a denunciação da lide à Seguradora e rejeitando as preliminares. /r/r/n/nContestação da Seguradora Sulamérica às fls. 167/187, com documentos de fls. 188/374. /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento conforme ata de fls. 441, com termos de depoimento às fls. 444/446. /r/r/n/nAlegações finais às fls. 452/458, 460/465 e 470./r/r/n/nOs autos vieram conclusos. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nA responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva que tem como base legal os art. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito. /r/r/n/nEm lides de responsabilidade extracontratual é necessário analisar a conduta do réu, para se perquirir sobre a existência de culpa e do nexo de causalidade entre à ação ou omissão e os alegados danos, tornando-se imperioso perquirir se o condutor do veículo agiu com negligência, imperícia ou imprudência no acidente objeto do litígio. /r/r/n/nDesta forma, incumbia ao autor comprovar os elementos da conduta culposa, quais sejam, fato, nexo de causalidade, dano e violação do dever objetivo de cuidado. /r/r/n/nIncumbia, portanto, ao autor apresentar provas que demonstrassem, indiscutivelmente, a responsabilidade do réu, ônus do qual não se desincumbiu, já que é fato incontroverso que a colisão se deu por engavetamento devido à colisão de um coletivo na traseira do réu, não havendo como imputar-lhe a culpa pelo acidente. /r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa para cada patrono. /r/r/n/nRegistrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se. -
24/05/2025 10:27
Conclusão
-
24/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:43
Juntada de petição
-
21/11/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 09:33
Conclusão
-
16/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:47
Juntada de petição
-
06/05/2024 19:47
Conclusão
-
06/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 23:37
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:04
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:40
Juntada de documento
-
12/03/2024 22:22
Juntada de petição
-
08/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:51
Documento
-
08/03/2024 18:50
Documento
-
08/03/2024 14:21
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:26
Audiência
-
24/11/2023 10:38
Outras Decisões
-
24/11/2023 10:38
Conclusão
-
22/09/2023 23:05
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:45
Juntada de petição
-
13/09/2023 19:27
Juntada de petição
-
03/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:16
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:14
Juntada de petição
-
05/06/2023 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 00:27
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 17:50
Conclusão
-
01/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:29
Juntada de petição
-
21/09/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 22:04
Conclusão
-
08/09/2022 22:04
Reforma de decisão anterior
-
08/09/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
08/06/2022 22:11
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:26
Conclusão
-
26/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:48
Juntada de petição
-
03/02/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:41
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:38
Juntada de petição
-
08/11/2021 15:05
Documento
-
13/10/2021 14:07
Expedição de documento
-
04/10/2021 13:57
Expedição de documento
-
25/08/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 18:25
Conclusão
-
16/08/2021 18:25
Reforma de decisão anterior
-
24/06/2021 08:13
Juntada de petição
-
10/06/2021 18:19
Conclusão
-
10/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:54
Juntada de petição
-
04/05/2021 17:31
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:33
Reforma de decisão anterior
-
03/05/2021 16:33
Conclusão
-
03/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 14:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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