TJRJ - 0802276-39.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de SALMINEO SAMPAIO DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de SALMINEO SAMPAIO DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MEG GUIMARÁES DEOLINDO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MEG GUIMARÁES DEOLINDO em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MEG GUIMARÁES DEOLINDO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:08
Outras Decisões
-
18/08/2025 18:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 15:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
18/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:26
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 03:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:26
Outras Decisões
-
11/07/2025 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 15:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
10/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802276-39.2023.8.19.0202 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: SALMINEO SAMPAIO DE ALMEIDA RÉU: MEG GUIMARÁES DEOLINDO 1) ID 161156252: Anote-se que o autor é assistido pela Defensoria Pública Tabelar, já que a ré é assistida pelo Defensor Público titular. 2) Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a posse exclusiva do autor e o esbulho da ré referente ao imóvel situado na rua Padre Manoel de Nobrega, 52, Quintino Bocaiuva, Rio de Janeiro, RJ.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC. À parte ré sobre a petição do ID 194708428 e os anexos 194708432 e 194708433 (art. 437, §1º do CPC).
Indefiro a produção de prova pericial, eis que não há qualquer pedido de retenção de benfeitorias, conforme se observa da leitura da contestação.
Além disso, não consta na contestação, sequer, a especificação das supostas benfeitorias.
A prova pericial apenas descreveria a situação do imóvel.
Nesse sentido: 0311584-90.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 13/05/2021 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
POSSE INJUSTA.
ESBULHO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
RETENÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA DOS APELANTES QUANDO INSTADOS À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL REPRESENTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INAPTIDÃO DAS TESTEMUNHAS PARA ESCLARECEREM A VERDADE REAL DOS FATOS, QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER OBSTÁCULO CRIADO À DEFESA DOS RÉUS.
DISCORDÂNCIA COM OS TERMOS DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A PROVA PRODUZIDA, A QUAL SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS AVALIADAS EM CONJUNTO.
REJEIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMODATO COMPROVADO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDO.
POSSE QUE SE TORNA PRECÁRIA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA, NOTADAMENTE, PORQUE OCUPAÇÃO PERMITIDA, NÃO INDUZ POSSE, A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
NECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DAS BENFETORIAS E COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS COM A EXECUÇÃO DAS MESMAS, ATÉ PARA SE PODER EXERCER O JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE A NATUREZA DAS BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS APELANTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando o teor da sentença que reconheceu a união estável, não houve pronunciamento judicial definitivo quanto a posse do imóvel, tendo o juízo da vara de família informado que a partilha deveria ser analisada em ação própria.
Assim, defiro, POR ORA, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Atentem-se as partes quanto ao limite de 3 testemunhas por fato, limitado ao número de 10 (art. 357, §6º do CPC).
Sem prejuízo, digam as partes se há ação de partilha de bens em andamento, assim como o interesse de agir na presente ação, tendo em vista o reconhecimento da união estável entre as partes.
Prazo de 15 dias.
Após voltem conclusos para análise do interesse de agir e/ou eventual designação de AIJ.
Intimem-se.
Ciência à DP titular (ré) e à DP Tabelar (autor).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
09/01/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SALMINEO SAMPAIO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEG GUIMARÁES DEOLINDO (RÉU).
-
03/10/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SALMINEO SAMPAIO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEG GUIMARÁES DEOLINDO (RÉU).
-
08/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MEG GUIMARÁES DEOLINDO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOMINGUES em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:24
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOMINGUES em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:00
Outras Decisões
-
08/02/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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