TJRJ - 0811083-59.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2025 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO ANOMAL CHAVES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação monitória, cujo rito é específico e disciplinado pelo artigo 700 e seguintes do CPC.
Em relação aos procedimentos especiais, estabelece o enunciado 08 do Fonaje que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Portanto, face à incompatibilidade da ação monitória com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, a ação deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c o enunciado 08 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95).
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LIDIANA SANTOS TAVARES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 12:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que não há GRERJ vinculada ao feito.
Dessa forma, ao autor para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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