TJRJ - 0800103-96.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de IMEDIATA - FINANCEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800103-96.2025.8.19.0032 Classe: [Empréstimo consignado] AUTOR: AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALCIR RODRIGUES DA COSTA - RJ107381 RÉU: RÉU: IMEDIATA - FINANCEIRA Advogado do(a) RÉU: PAULO OCTAVIO DE PAULA - RJ222603 SENTENÇA | Trata-se de processo autuado sob o n. 0800103-96.2025.8.19.0032, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes, Estado do Rio de Janeiro.
O processo foi distribuído em 04/02/2025, tendo como autor Luiz Carlos da Silva e como ré a empresa Imediata - Financeira.
O valor da causa é de R$ 5.000,00, versando sobre empréstimo consignado, com justiça gratuita deferida ao autor e sem pedido de liminar ou antecipação de tutela.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor ajuizou ação de danos morais cumulada com desfazimento de negócio jurídico em face da Imediata - Financeira.
Segundo narrado na exordial, o autor realizou um empréstimo com o banco C6 Bank através da empresa ré no dia 19 de janeiro de 2025, no valor de R$ 2.474,52, para ser pago em 84 parcelas de R$ 58,55, com início do desconto em 02/2025 e término em 01/2032.
O autor afirma que a atendente lhe informou que seria liberado um valor de R$ 2.615,51, conforme comprovante anexado aos autos.
Contudo, alega que o valor efetivamente emprestado foi menor, correspondente a R$ 2.399,12, conforme documentação anexa.
Por sentir-se lesado, o autor retornou diversas vezes à financeira na tentativa de solucionar o problema, porém não foi atendido, razão pela qual deseja devolver e anular o empréstimo realizado.
Em seus pedidos, requer: a) a citação da requerida; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, o desfazimento do negócio jurídico; d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A empresa ré apresentou contestação em 26/05/2025, na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que apenas intermediou a operação financeira, não possuindo gerência sobre os valores liberados pelo Banco C6, que seria o responsável pelo empréstimo.
Argumentou também pela necessidade de denunciação à lide do Banco C6, o que não seria possível no âmbito do Juizado Especial Cível.
No mérito, a ré alegou a ausência de prova mínima do direito arguido pelo autor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, que os valores foram devidamente apresentados ao autor no momento da contratação e que o empréstimo só foi firmado após sua autorização.
Afirmou ainda que o autor busca enriquecimento sem causa ao pleitear R$ 5.000,00 de indenização por uma diferença que não ultrapassaria R$ 300,00.
Em 28/05/2025, foi realizada audiência de conciliação, onde as partes não chegaram a um acordo, sendo que a parte ré não ofereceu proposta.
Na ocasião, o autor reafirmou que a ré é parte legítima, tendo em vista que intermediou a contratação do empréstimo, e que houve descumprimento do princípio da informação, pois a ré deixou de informar o valor total contratado e que o autor somente receberia R$ 2.099,00.
Indagadas sobre a produção de provas, as partes não manifestaram interesse.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, determina o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tanto é assim que os incisos II e III, do art. 330, do Código de Processo Civil, determinam que a petição inicial será indeferida quando não atendidos tais requisitos.
Todavia, Segundo a jurisprudência do STJ: "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
Isso significa que, em sede de cognição sumária, não se faz incursão na matéria fática – até mesmo em virtude da impossibilidade de tal medida.
Por isso, basta que exsurja da narrativa formulada pela parte a possibilidade de apreciação dos pedidos.
No caso vertente, constato que a(s) parte(s) autora(s) formulou(aram) narrativa que, independentemente da procedência ou não do pedido, permite o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Nesse sentido, REJEITOa preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Luiz Carlos da Silva em face de Imediata - Financeira, em que o autor alega ter contratado empréstimo junto ao Banco C6 Bank, por intermédio da ré, tendo recebido valor inferior ao informado no momento da contratação.
Após análise pormenorizada dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor em seu pleito indenizatório, pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, observa-se que, apesar de o autor alegar que houve diferença entre o valor prometido e o efetivamente recebido, seu pedido limita-se exclusivamente à compensação por danos morais, sem qualquer pretensão de recomposição patrimonial referente à diferença apontada de R$ 216,39 (duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos).
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de uma lesão significativa a atributos da personalidade, como honra, imagem, nome, privacidade, entre outros.
No caso em exame, constata-se que a situação narrada configura questão de natureza estritamente patrimonial, incapaz de atingir os direitos da personalidade do autor.
Importante salientar que eventual diferença no valor disponibilizado em empréstimo consignado, por si só, não possui o condão de gerar abalo moral indenizável.
Trata-se de matéria afeta ao campo contratual e econômico, cuja solução adequada seria o pleito pela restituição do valor ou ajuste nas parcelas do financiamento, e não a compensação por danos extrapatrimoniais.
A análise do conjunto probatório não demonstra que o autor tenha sofrido exposição vexatória, constrangimento público, abalo creditício, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra circunstância excepcional que pudesse configurar violação aos seus direitos da personalidade.
O que se verifica é uma divergência quanto ao valor do contrato, matéria de cunho eminentemente material.
Convém ressaltar que o sistema jurídico não admite a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado para situações em que efetivamente ocorra ofensa à dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
No caso em apreço, mesmo que se considere a ocorrência da diferença alegada pelo autor, tal situação se insere no âmbito das relações contratuais, configurando, quando muito, um inadimplemento parcial do contrato, o que poderia ensejar reparação material, mas não necessariamente moral, como pretendido.
Ademais, o autor não comprovou ter sofrido consequências graves em sua vida pessoal em decorrência da suposta diferença no valor do empréstimo.
Não houve demonstração de que a situação tenha comprometido sua subsistência, gerado endividamento excessivo ou causado transtornos excepcionais que ultrapassassem a esfera patrimonial.
Por fim, registre-se que o pedido indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional em relação à diferença apontada de R$ 216,39 (duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), o que reforça a percepção de que a pretensão do autor visa ao enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, não restando comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dos danos morais.
Considerando as conclusões aqui alcançadas, fica evidente que não há razão para se falar em compensação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, respaldado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 (“Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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29/05/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:18
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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04/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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