TJRJ - 0966712-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966712-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO TAVARES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG e Juízo 100% digital.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CLAUDIO TAVARES SANTOS em face da LIGHT, sob o argumento de que a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na sua residência, em razão de atraso no pagamento da fatura do mês de junho de 2024, pois embora efetue todos os pagamentos das faturas em dia, por descuido deixou de pagar a fatura mencionada.
Alegou ainda que quitou a fatura referente ao mês de junho/2024 em agosto de 2024, bem como efetuou o pagamento das faturas dos meses subsequentes, dentro do prazo, contudo a ré não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica, alegando a existência de um suposto débito pretérito, oriundo de um TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) relacionado a um "desvio no ramal".
Requereu, assim, tutela provisória de urgência, a fim de restabelecer o fluxo de água na residência do autor e se abstenha de efetuar o corte de água novamente.
No mérito, requereu condenação da ré a cimentar o buraco aberto para que o fornecimento fosse retomado, bem como a indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Entretanto, ante o erro material constante na petição inicial e que a mesma não foi devidamente instruída, eis que o autor anexou tão somente as contas referentes aos anos de 2021 e 2022, DETERMINO a emenda à inicial, em peça única, na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção, para que a parte autora corrija o erro material existente no pedido de tutela provisória, já que relatou fatos referente ao fornecimento de energia elétrica e requereu restabelecimento do fornecimento de água, devendo formular pedido final referente à tutela provisória requerida, esclarecendo pedido contido no item 4 referente a "cimentar o buraco aberto", já que a ação foi proposta em face da LIGHT, devendo ainda apresentar as faturas do ano de 2024 e 2025, bem como cópia do TOI, a fim de ser apreciado o pedido de tutela provisória.> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO TAVARES SANTOS - CPF: *00.***.*11-20 (AUTOR).
-
13/06/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804107-16.2023.8.19.0205
Jose Ailton dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 16:00
Processo nº 0805434-34.2025.8.19.0008
Isabele de Oliveira Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marco Antonio Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 17:06
Processo nº 0807232-21.2025.8.19.0011
Maria Jose Siqueira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Alexandre Pedro Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 09:35
Processo nº 0803167-56.2025.8.19.0213
Andrea Garcia Silva Moreira
Ceviw-Centro Educacional Victor e Wladim...
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 14:23
Processo nº 0807237-43.2025.8.19.0011
Paulo Eduardo Bezerra de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Bezerra de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 11:03