TJRJ - 0803167-56.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0803167-56.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/03/2025 14:23:21 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Prestação de Serviços, Análise de Crédito] AUTOR: ANDREA GARCIA SILVA MOREIRA RÉU: CEVIW-CENTRO EDUCACIONAL VICTOR E WLADIMIR LTDA - ME Certifico que a r. sentença prolatada transitou em julgado.
Tendo em vista a determinação da r. sentença, bem como o cumprimento das formalidades legais, remeto os autos para baixa e arquivamento nesta data.
MESQUITA, 15 de julho de 2025.
PATRICIA DE AZEVEDO TAVARES DA SILVA - Servidor Geral -
15/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA SILVA MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803167-56.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA GARCIA SILVA MOREIRA RÉU: CEVIW-CENTRO EDUCACIONAL VICTOR E WLADIMIR LTDA - ME Ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, atualizado e válido para fins de comprovação da competência territorial da Comarca de Mesquita, haja vista que a autora juntou duas vezes comprovantes de residência com ano de 2024 em id. 183937715 e 181411686, sendo tal documento indispensável à propositura da demanda, mormente diante da atuação de redes de fraude processual neste Juizado Especial Cível, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Baixa e Arquivo.
MESQUITA, 26 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:05
Expedição de Informações.
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07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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