TJRJ - 0803679-15.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BRAGA DE MATOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de TRANSFUTURO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803679-15.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRAFT WERN LTDA RÉU: TRANSFUTURO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação indenizatória de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer proposta por KRAFT WERN LTDA em face de TRANSFUTURO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e ON-HIGHWAY BRASIL LTDA (IVECO).
Para tanto aduziu que adquiriu em 28/02/2023 dois caminhões do Fabricante IVECO (2ª Ré) modelos TECTOR 11-190, 0 KM, ANO 2023, no valor de R$300.000,00 cada.
No entanto, os caminhões estariam apresentando o mesmo defeito reiteradamente, em datas próximas, o que estaria inviabilizando o seu uso, sendo os caminhões remetidos às oficinas autorizadas para reparos com regularidade, antes e depois de cessada a garantia.
Alegou ainda que um dos caminhões retornou para a concessionária em 20/06/2024 para a confecção de diagnóstico.
Porém, tais informações não teriam sido repassadas à parte autora.
Diante disso, requereu a substituição dos produtos (os dois caminhões), uma vez que os caminhões necessitam de reparos para que seja utilizado de maneira satisfatória.
O recolhimento das custas ao final (requerido no id. 136599130), foi indeferido quando a decisão de id. 152617334, sendo autorizado o pagamento das custas de forma parcelada.
Certificado o correto recolhimento das custas no id. 186701800.
Decido.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)" Fixadas tais premissas, denoto que não se mostra razoável, ao menos nesse momento processual, compelir a parte demandada a disponibilizar e substituir dois caminhões, eis que a prova carreada aos autos, até o momento, embora aponte indícios de que o veículo apresentou diversos problemas, não demonstra, com a necessária segurança, ser decorrente de vícios ocultos, notadamente por se tratar dois caminhões usados com bastante regularidade para entrega de produtos.
Dessa forma, diante do cotejo probatório acostado aos autos até o presente momento, forçoso concluir que seria prematura a concessão da tutela requerida, pois não há elementos de convicção suficientes que atestem a probabilidade do direito postulado, face a evidente necessidade de dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante.
Contudo, é inegável que nesse tipo de demanda deixar os caminhões em uso regular ou estagnados, sem pronta solução do problema, pode comprometer o caso, até porque não se sabe sequer a extensão dos problemas narrados e/ou sua vinculação com os réus.
Nesse diapasão, por cautela, determino a realização de perícia antecipada.
Nomeio o perito FRANCISCO JOSE BRAGA DE MATOS, CREA-RJ 55513/D, endereço eletrônico [email protected] Intime-se o profissional, com urgência, para que se manifeste sobre o encargo e apresente proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se/Intime-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:16
Outras Decisões
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05/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KRAFT WERN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (AUTOR).
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18/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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