TJRJ - 0802149-10.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de HELECI MARIA FARIA BANDEIRA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802149-10.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELECI MARIA FARIA BANDEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, id. 140258428, apontando a existência de omissão na sentença de id. 133626662, no que concerne a vigência da Lei Municipal nº 3724/2023, que aplicou o Piso Nacional do Magistério, a contar de 1º de maio de 2023.
Destacou que não foi observado que a Fazenda Municipal instituiu o piso voluntariamente.
Instado a se manifestar a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos, conforme se observa no id. 165488777.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, consoante certidão de id. 156446635. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo, porquanto tempestivos, os embargos declaratórios opostos pela parte requerente.
Com relação ao pleito do demandado, merecem acolhimento os aclaratórios.
Isso porque, a Lei Municipal nº 3724/2023 instituiu o Piso Nacional do Magistério em maio de 2023.
Assim, quanto à implementação do piso nacional, inexiste interesse processual diante da vigência da Lei Municipal nº 3724/2023.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSOR II - EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA O REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3724/2023.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DESACOLHIDA EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
RECONHECIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 3724/2023 QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS.
APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DEVERÁ SER VERIFICADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 42 DO FETJ E DA SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Pedido de implementação do piso nacional do magistério e de aplicação dos 12% devidos por cada interstício entre as referências da carreira, além do pagamento das diferenças retroativas.
Comprovada a hipossuficiência da autora, que percebe proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Inexiste razão para revogação do benefício, concedido com base na presunção estabelecida pelo art. 99, §3º CPC, que não foi desconstituída.
Desacolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, em razão da responsabilidade solidária dos réus prevista expressamente no artigo 5º, § 2º da Lei Municipal nº 501/2000.
Quanto ao mérito, o artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público.
Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.
Sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério até a data de sua implementação em âmbito local, respeitadas as diferenças cumulativas de 12% entre referências, sem prejuízo das vantagens remuneratórias da parte autora e seus reflexos, inclusive nos proventos, acrescidos de juros e correção monetária.
Condenação ao pagamento das diferenças retroativas que não se confunde com o pedido de reajuste, que foi julgado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
O reconhecimento da implementação do piso na forma da Lei Municipal nº 3724/2023 não impede a cobrança das diferenças retroativas, com observância das leis federal e municipal.
Do mesmo modo, a aplicação do percentual devido pelos interstícios será verificada na fase de liquidação.
Condenação ao pagamento da Taxa Judiciária de acordo com a inteligência dos Enunciados nº 42 do FETJ e da Súmula nº 145 do TJRJ.
Reexame, de ofício, para determinar a observância da Súmula 111 do STJ na condenação em honorários.
RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO. (0802773-59.2023.8.19.0006 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Diante do exposto, onde se lê: “(…)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a aplicação da Lei 11.738/2008 sobre o valor do vencimento/provento da carreira do Magistério Municipal (matrículas nºs 1317 e 2256), respeitada as diferenças cumulativas de 12% entre níveis, sem prejuízo das vantagens remuneratórias da parte autora e valores pretéritos, acrescidos de juros e correção monetária, observada a solidariedade entre os réus. (...) Leia-se: “
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu, ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério até a data de sua implementação em âmbito local(matrículas 1317 e 2256), respeitadas as diferenças cumulativas de 12% entre referências, sem prejuízo das vantagens remuneratórias da parte autora e seus reflexos, inclusive nos proventos, acrescidos de juros e correção monetária.
DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO quanto ao pleito de implementação do piso na forma do art. 485, VI, CPC.” Mantenho os demais termos da sentença ora embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de junho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de HELECI MARIA FARIA BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de HELECI MARIA FARIA BANDEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de HELECI MARIA FARIA BANDEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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