TJRJ - 0867864-48.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:18
Conclusão
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12/08/2025 15:17
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 18:17
Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 16:24
Conclusão
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09/07/2025 16:23
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0867864-48.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0867864-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00372724 APELANTE: CHRISNA BITTENCOURT VIEIRA DUTTON ADVOGADO: DANIELLE ROCHA TEIXEIRA OAB/RJ-139164 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK OAB/RJ-030397 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867864-48.2022.8.19.0001 APELANTE: CHRISNA BITTENCOURT VIEIRA DUTTON APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Chrisna Bittencourt Vieira Dutton contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "(...) Sendo assim, rejeito a presente exceção de pré-executividade e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a executada em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa." Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a ausência de recursos para arcar com as custas processuais relativas à presente apelação, sem prejuízo do próprio sustento.
Alegou, em síntese, ser equivocado o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Aduziu que realizou acordo para pagamento dos débitos com o exequente, meses antes da sua citação, sem que este lhe desse conhecimento da existência da presente demanda.
Informou que o pagamento das cotas condominiais foi realizado em janeiro, fevereiro e março de 2023.
Asseverou que a exceção de pré-executividade é uma defesa incidental em demandas executivas, limitada a questões/nulidades que possam ser identificadas de ofício pelo julgador, não cabendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ressaltou a má-fé do credor em prosseguir com a execução, mesmo após ter havido a quitação do débito.
Pugnou pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, bem como pela reforma da sentença, a fim de se reconhecer o pagamento integral do débito antes da citação, havendo perda do objeto da execução e, consequentemente, o não cabimento da sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Subsidiariamente, caso assim não se entendesse, requereu a reforma da sentença, para que os honorários fixados fossem reduzidos em 5%, tendo em vista a quitação do débito na data aprazada. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o presente recurso foi interposto sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo, tendo a recorrente pleiteado a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Sobre o benefício da gratuidade de justiça, sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República garantiu o mínimo, ou seja, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a sua necessidade, elevando este direito a status de direito e garantia fundamental.
Entretanto, nada impede que a lei ordinária conceda mais que o legislador constitucional.
O que não pode fazer a lei de hierarquia inferior é conceder menos do que a Constituição da República assegura.
A jurisprudência pátria amplamente dominante vem afastando a aplicação irrestrita da mera declaração de miserabilidade jurídica, analisando outras circunstâncias que eventualmente indiquem se o postulante possui condições de custear as despesas processuais.
Desta forma, a declaração de hipossuficiência deve ser analisada em conjunto com os demais elementos coligidos dos autos, sendo esta inclusive a orientação firmada pelo Enunciado da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujo teor, por oportuno, se transcreve: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA ANDRADE NERY: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício."1 No caso concreto, a apelante é funcionária pública, com matrícula junto ao Estado do Rio de Janeiro e junto ao Município de Paraty, com rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 5.537,95 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais noventa e cinco centavos) e R$ 4.218,86 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), respectivamente.
Outrossim, depreende-se da análise dos autos que a apelante é proprietária de três imóveis, sendo um apartamento situado no bairro de Jacarepaguá, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), um sítio na cidade de Paraty, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e uma sala comercial localizada na Avenida Almirante Barroso, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), cujo não pagamento das cotas condominiais ensejou a propositura presente ação.
Cabe ressaltar, ainda, que os dependentes da apelante receberam o montante de R$ 54.783,71 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) no ano, de modo que o núcleo familiar, contando com os ganhos mensais da autora, possui uma renda de R$ 14.294,67 (quatorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Assim, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Intime-se a executada, ora apelante, para que efetue o preparo do recurso, em dobro, nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil2, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao recolhimento e voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator 1 In CPC Comentado. 11ª Ed. revista, ampliada e atualizada.
São Paulo: Ed.
RT, Comentário nº 2 ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1.562. 2 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado MC 1 -
05/06/2025 18:48
Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:12
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 13:11
Remessa
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24/05/2025 18:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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