TJRJ - 0807175-87.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTINE DE CASTRO VITORIA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHELE LIMA MILHEIROS BRUM em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:10
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807175-87.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR JOSE DE MELLO RÉU: AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AUTOR: JADIR JOSE DE MELLO ajuizou ação em face de RÉU: AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, objetivando a entrega do objeto do financiamento para a 2ª ré; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 21/05/2022, o autor recebeu em sua residência, por intermédio de seu filho, um preposto da 1ª ré, onde lhe foi dado uns papéis para sua assinatura, bem como, um celular para assinatura digital, com a informação de que se tratava de uma consulta financeira para o financiamento de um veículo.
Contudo, o autor assinou os papéis sem saber que já se tratava do contrato de financiamento nº 16101785, que tem como objeto o veículo CHEVROLET ÔNIX 1.4 MT LT – 5P - ANO 2014 MODELO 2014 – COR: PRETA – PLACA LTZ 5F52 – GASOLINA/ALCOOL/ GAS NATURAL – CHASSI: 9BGKS48L0EG345930 no valor total de R$82.550,00 (oitenta e dois mil quinhentos e cinquenta centavos).
O autor recebeu um boleto de financiamento que supostamente é referente a documentação e transferência no valor de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) com parcelas que variam entre R$200,00 (duzentos reais) e R$1.000,00 (mil reais).
Neste mesmo dia, o preposto da 1ª ré entregou ao autor o veículo informando que o financiamento havia sido aprovado.
Contudo, o autor sustenta que não recebeu nenhuma informação acerca do financiamento, dos valores das parcelas, entrada, prazo e juros.
Diante disso, o autor foi até a agência da 1 ré para proceder ao cancelamento, mas lhe foi informado que não seria possível a realização desta medida.
Não obstante, o autor se dirigiu até a agência da 2ª ré, onde foi orientado a fazer uma carta de próprio cunho com firma reconhecida para entregar na agência da 1 ré com o veículo.
Ocorre que, a 1ª ré se recusou a recebeu o veículo alegando que não realiza o desfazimento do contrato de venda.
O autor ressalta que a 1ª ré não forneceu cópia do suposto financiamento e que só conseguiu obter informações posteriormente através da 2ª réu.
Gratuidade de justiça deferida no index 28388724.
Tutela antecipada indeferida no index 28388724.
O segundo réu apresentou contestação a partir do index 32309977 e seguintes, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu alega que a manifestação expressa na contratação pelo autor se deu pela assinatura eletrônica e a confirmação através da biometria facial.
Por fim, o réu alegou que a contratação ocorreu de forma regular e correta.
Decisão que decretou a revelia do 1º réu no index 73915481.
Em ID 107672299, o autor noticiou a entrega do bem objeto da ação ao segundo réu e que este se comprometeu com o cancelamento do financiamento.
Em ID 153004357, o réu afirmou que ratifica os termos do acordo e a quitação do contrato com a parte autora e requerer a juntada do termo de quitação do saldo e os documentos da entrega. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada pelo autor em relação aos pedidos formulados contra o segundo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme estipulado no item 2.1 do "termo de entrega amigável"firmado extrajudicialmente entre as partes (ID 153004364): "2.1.
As partes outorgam mútua e recíproca quitação, renunciando e desistindo ambas de quaisquer débitos eventualmente decorrentes do CONTRATO, de quaisquer ações em andamento ou futuras, em especial no que se refira à execução de eventual saldo remanescente, prestação de contas, restituição de valor residual garantido, danos materiais, morais ou lucros cessantes".
Extingo o processo, nesse ponto, com base no art. 487, III, "c", do CPC.
Assim, o processo subsiste somente em relação ao primeiro réu e no que se refere aos danos morais, uma vez que o pedido de entrega do objeto era tão somente em relação ao segundo réu.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais em face da primeira ré, AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS ROBMAR LTDA, julgo-o improcedente.
Apesar da inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, é pacífico na jurisprudência que subsiste a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto.
Não qualquer prova de que o autor tenha sido ludibriado.
O autor não requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua alegação.
A carta de próprio punho que teria sido direcionada ao segundo réu evidencia que a motivação do distrato se relacionava com a alegada incapacidade financeira do autor de arcar com as parcelas, sem que houvesse demonstração de vício de consentimento ou conduta ilícita por parte da primeira ré.
Inexistente demonstração mínima de ilicitude ou dano indenizável, a improcedência do pedido de compensação por dano moral se impõe.
Ante o exposto: 1.
Homologo a renúncia quanto ao segundo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC; 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação à primeira ré, AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS ROBMAR LTDA.
Sem condenação em custas e honorários, ante o acordo extrajudicial que firmou a renúncia, a ausência de contestação do primeiro réu e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 19:38
Homologada renúncia pelo autor
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15/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTINE DE CASTRO VITORIA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MICHELE LIMA MILHEIROS BRUM em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JADIR JOSE DE MELLO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:35
Desentranhado o documento
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05/10/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:02
Outras Decisões
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14/06/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MICHELE LIMA MILHEIROS BRUM em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE AUTOMOVEIS ROBMAR LTDA em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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