TJRJ - 0042019-07.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:16
Juntada de petição
-
06/08/2025 19:37
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES e RENATA LUIZA DE ALMEIDA MENDES em face de MARIA JOSÉ SIMÕES PADRÃO, LUIZ CLÁUDIO SIMÕES PADRÃO, JOSÉ JORGE SIMÕES PADRÃO e CARLOS ALBERTO SIMÕES PADRÃO.
Os autores, SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES e RENATA LUIZA DE ALMEIDA MENDES alegam ter adquirido imóvel dos réus MARIA JOSÉ SIMÕES PADRÃO, LUIZ CLÁUDIO SIMÕES PADRÃO, JOSÉ JORGE SIMÕES PADRÃO e CARLOS ALBERTO SIMÕES PADRÃO por R$ 300.000,00 em 23/10/2019.
Aduzem, ainda, que os documentos anexados (01-03) comprovam o contrato particular de compra e venda, sendo certo que o Sr.
LUIZ CLÁUDIO PADRÃO comprometeu-se a regularizar a documentação definitiva utilizando R$ 35.000,00 do valor.
Posteriormente, apresenta procuração (docs. 04-06) para redirecionar os depósitos à sua conta corrente, solicitando aditamento contratual.
Após a quitação integral, os autores realizam múltiplos contatos (docs. 07-13) exigindo a escritura definitiva, sem sucesso.
Arrimam, em complemento, que os réus omitem-se há mais de sete meses, causando transtornos e prejuízos aos compradores.
Solicitam gratuidade de justiça com base na Lei 1.060/50, comprovando insuficiência financeira.
Declaram desinteresse em conciliação (art. 319, VII, CPC) e desconhecimento de e-mails dos réus.
Pleiteiam tutela antecipada para obrigar a escritura definitiva em 24 horas sob multa diária de R$ 2.000,00.
Requerem condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 por réu, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntam documentos em fls. 08/54.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 96.
Neste mesmo ato foi indeferida a tutela de urgência.
Decisão em fls. 280 que decretou a revelia dos réus: MARIA JOSÉ SIMÕES PADRÃO (citada por edital e foi-lhe nomeado curador especial), CARLOS ALBERTO, LUIZ CLÁUDIO e JOSÉ JORGE.
Contestação da ré, MARIA JOSÉ SIMÕES PADRÃO, em fls. 288 por meio da curadoria especial da Defensoria Pública que contestou por negativa geral.
Sustenta nulidade da citação editalícia de MARIA JOSÉ SIMÕES PADRÃO (fls. 127/133), pois não se esgotaram meios de localização via sistemas do TJ/RJ, com omissão de resposta do SISBAJUD (fls. 129/146) e falta de renovação de diligência (fl. 100) após AR negativo (fls. 111/112).
Defende nulidade das citações de CARLOS ALBERTO, LUIZ CLÁUDIO e JOSÉ JORGE PADRÃO (fls. 120/121/248), pois os ARs foram assinados por terceiros não identificados como funcionários condominiais, violando o art. 248, §1º, CPC.
Aponta devolução do AR de fl. 248 com indicação de mudou-se (fl. 270), respaldada por precedentes do TJRJ.
Alega inépcia da petição inicial por ausência da certidão de ônus reais do imóvel, essencial para comprovar propriedade e viabilizar a defesa (arts. 320 e 485, I, CPC).
Argumenta falta de interesse processual devido à inadequação da via eleita: a transmissão do imóvel exigiria ação de inventário ou usucapião, pois o bem estaria em nome de falecido (art. 485, VI, CPC).
No mérito, nega obrigação de firmar escritura definitiva, com base no contrato particular (fls. 32/34), que apenas cedeu posse e direitos sucessórios.
Impugna o pagamento integral de R$ 300.000,00, apontando comprovantes repetidos (fls. 50/51/53) e depósitos em contas de terceiros (Ragus Representações Ltda e Gigabate Com. e Serviços), além de descumprimento do cronograma (fls. 45/46).
Réplica em fls. 301 sustentam a validade da citação e revelia dos réus, com base na decisão de fl. 280 que decreta a revelia de MARIA JOSÉ SIMÕES PADRÃO (citada por edital, fl. 152) e dos demais CARLOS ALBERTO, LUIZ CLÁUDIO e JOSÉ JORGE PADRÃO (fls. 120/121/248).
Rejeitam as alegações de nulidade da CURADORIA ESPECIAL (fls. 288/295), destacando que esgotaram todos os meios de localização de MARIA JOSÉ PADRÃO conforme pesquisas em órgãos conveniados (fls. 127/134) e decisão de fl. 148, que atestou ocupação do imóvel por terceiros (fls. 141/143).
Ressaltam o cumprimento do art. 257, II, CPC para citação editalícia.
Quanto à certidão de ônus reais, afirmam que os documentos de fls. 32/34 (contrato particular) e fls. 36 (comprovante adicional) comprovam a obrigação de escritura definitiva pelos réus, tornando desnecessária a juntada da certidão.
Reforçam que o instrumento particular (fls. 32/34) estabelece a transferência da propriedade, não apenas da posse, contrariando a tese defensiva.
Despacho de especificação de provas em fls. 306 Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar de inépcia da peça de bloqueio, deve ser rejeitada.
Isso porque o pedido e causa de pedir estão em conformidade com a legislação, bem como de forma inteligível.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade .
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprova-ção prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadei-ras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua preten-são.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o méri-to com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
Sobre a nulidade das citações, essas devem ser rechaçadas.
Isso porque foram comprovados os esforços de localização e cumprimento do art. 257, II, CPC para edital, caso em que a reve-lia deve ser mantida.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I e II, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo CC/02 sobre os contratos de compra e venda, aplicando-se os princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e função social dos contratos.
No caso concreto, aplica o a regra estática do ônus da provam conforme o artigo 373, I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
São pontos controvertidos: a existência de ilícito consistente na criação de obstáculos para transferência da coisa e normalização do registro do imóvel, notadamente quanto à primeira alienação.
Outro ponto controvertido a ser considerado é a ocorrência de danos morais em virtude deste inadimplemento, observada a relação de prejudicialidade direta.
Primeiramente, percebe-se que o preço pela coisa foi pago pelos autores, conforme comprovado em fls. 47.
Em relação as despesas do registro, o artigo 490 do CC salienta o seguinte: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição .
Em relação aos réus, CARLOS ALBERTO, LUIZ CLÁUDIO e JOSÉ JORGE, diante da inércia, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permi-tindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não con-trariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se ver-dadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Enquanto a ré, de MARIA JOSÉ SIMÕES PADRÃO, apresentou contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública.
De qualquer modo, os documentos de fls. 32/34 (contrato particular) e fls. 36 (comprovante adicional) comprovam a obrigação de escritura definitiva pelos réus.
O instrumento particular de compra e venda vincula as partes à formalização da escritura pública.
Sendo a recusa dos réus em lavrar a escritura pública viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o pacta sunt servanda .
Portanto, deve ser acolhido o pedido para regularização da transferência da titularidade da coisa.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos.
Nem mesmo após as reclamações dos autores que perdurou meses a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada dos réus em cumprir sua parte na obrigação.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em que pese o julgado acima tratar de direito do consumidor, as razões de decidir se aplicam na espécie, notadamente quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINAR que os réus procedam a escritura definitiva do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de fixação de outras penalidades em caso de descumprimento.
II) CONDENAR os réus, solidariamente, a compensarem os autores na quantia total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2025 18:21
Conclusão
-
16/06/2025 18:39
Juntada de petição
-
28/05/2025 22:17
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECLARO encerrada a instrução processual./r/r/n/nConsiderando a extensão e a matéria veiculada, de modo a se preservar o contraditório e a ampla defesa, em alegações finais pelo prazo sucessivo de quinze dias e, em seguida, voltem conclusos na localização RCLST . -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:21
Conclusão
-
11/04/2025 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 21:21
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:12
Conclusão
-
07/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:02
Juntada de petição
-
17/01/2025 18:00
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:50
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 11:50
Conclusão
-
28/11/2024 14:23
Juntada de petição
-
09/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:25
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:09
Publicado Decisão em 15/07/2024
-
07/06/2024 11:09
Conclusão
-
07/06/2024 11:09
Decretada a revelia
-
06/05/2024 17:12
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:39
Documento
-
21/02/2024 16:29
Conclusão
-
21/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:29
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:02
Documento
-
11/12/2023 22:43
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:30
Documento
-
28/11/2023 02:27
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:21
Documento
-
23/11/2023 15:20
Documento
-
21/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:49
Documento
-
17/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:36
Documento
-
30/10/2023 17:48
Expedição de documento
-
25/10/2023 16:16
Expedição de documento
-
06/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:10
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:35
Conclusão
-
17/07/2023 12:34
Juntada de documento
-
10/07/2023 18:04
Juntada de documento
-
13/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:59
Conclusão
-
13/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:43
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:20
Conclusão
-
27/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:59
Conclusão
-
09/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:58
Juntada de petição
-
15/11/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 04:09
Documento
-
10/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:37
Conclusão
-
01/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:49
Juntada de petição
-
19/05/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 16:10
Conclusão
-
17/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 05:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 01:34
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:41
Outras Decisões
-
11/08/2021 15:41
Conclusão
-
11/08/2021 15:15
Juntada de documento
-
06/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:44
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:19
Juntada de documento
-
01/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:21
Conclusão
-
20/02/2021 21:56
Juntada de petição
-
16/11/2020 15:42
Documento
-
10/09/2020 20:41
Juntada de petição
-
27/08/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:38
Documento
-
19/08/2020 15:08
Documento
-
24/07/2020 17:31
Expedição de documento
-
24/07/2020 15:25
Expedição de documento
-
23/07/2020 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2020 17:26
Conclusão
-
16/07/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:01
Conclusão
-
06/03/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 16:53
Juntada de petição
-
07/01/2020 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2019 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nara Silva Conceicao
Enel Brasil S.A
Advogado: Graziela Sousa Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 23:02