TJRJ - 0800698-41.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800698-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI SIQUEIRA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural "metas fixadas pelo CNJ", denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, (sec)1º, da citada Resolução: "(sec)1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ." (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800698-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI SIQUEIRA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural "metas fixadas pelo CNJ", denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, (sec)1º, da citada Resolução: "(sec)1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ." (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800698-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI SIQUEIRA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado.
Não obstante, a fim de se evitar nulidade, às partes, em provas, justificadamente RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:49
Outras Decisões
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09/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800698-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZI SIQUEIRA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Aos interessados sobre resposta do ofício.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SUZI SIQUEIRA DA CRUZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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18/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:07
Outras Decisões
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18/01/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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