TJRJ - 0866370-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:09
Juntada de petição
-
04/06/2025 10:44
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DAIANE MARTINS ROSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DAIANE MARTINS ROSA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/01/2025 11:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DAIANE MARTINS ROSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/10/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
18/10/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866428-69.2024.8.19.0038
Pedro Luiz Farah de SA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 16:01
Processo nº 0830129-17.2023.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Sandro Alex de Oliveira Moraes
Advogado: Luis Claudio Carrilho Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 20:35
Processo nº 0919535-42.2024.8.19.0001
Roger Vigato
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Roger Vigato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 19:35
Processo nº 0824080-41.2024.8.19.0004
Vanessa Cristina Gaetho Tinoco
Padaria Vida Nova LTDA
Advogado: Lucas Ulrichsen Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:54
Processo nº 0803302-76.2024.8.19.0254
Livia Regina Ferreira Oliveira dos Santo...
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 12:36