TJRJ - 0805507-34.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805507-34.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAS DUTRA BOECHAT RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por BRAS DUTRA BOECHAT em face de BANCO BRADESCO SA.
Narra a inicial que "(...)o autor é beneficiário da aposentadoria por incapacidade, através do benefício n.º 651396987-9, conforme histórico anexo.
Percebeu o autor uma redução em seus proventos, ocasião que ao consultar, se deparou com descontos indevidos pela empresa requerida –BANCO BRADESCO- que passou a descontar de forma indevida, o valor de R$ 423,60 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) até a presente data.
Trata-se da contribuição sob n.º 203 (CONSIGNAÇÃO), conforme mostra extrato em anexo.
O autor foi diversas vezes na Autarquia, mas se surpreendeu com a falta de interesse do INSS para cancelar o respectivo desconto, bem como também do BANCO BRADESCO.
Vale ressaltar que o Demandante não contratou nenhum empréstimo consignado da Demandada, tampouco autorizou a proceder com os descontos em sua folha de pagamento.
Há de se destacar que o autor é beneficiário da aposentadoria por incapacidade, que necessita de seus proventos para poder manter seu módico padrão de vida, tendo, dentre as suas condições, um meio digno de descanso.
Assim, é ajuizada a presente ação, a fim de que as requeridas sejam impelidas pelo Judiciário a suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, restituindo-lhe em dobro o que foi indevidamente descontado e reparando-lhe os danos morais sofridos.(...)." Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 150108836.
Contestação no ID 160331696, sustentando, em preliminares, a ilegitimidade passiva; no mérito, que a parte autora não comprova que os descontos impugnados foram promovidos pelo réu; a ocorrência de fato de terceiro, a excluir o nexo de causalidade; a inexistência de conduta ilícita; a ausência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 160485717.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 160807001.
Manifestação do autor, no ID 177952298, informando que não tem outras provas a produzir.
A parte ré não se manifestou em provas, conforme ID 194348259.
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
A preliminar arguidas merece acolhimento.
O autor alega e comprova o desconto de R$ 423,60 em seus proventos, sob a rubrica 203, referente a empréstimo consignado, conforme documento de ID 149166578.
Porém, não há nos autos comprovação de que o contrato ensejador dos descontos seja de responsabilidade do réu.
Em outras palavras, o autor não comprova que a contratação que alega não realizada tenha sido promovida pelo réu, e que seja este o responsável por promover os descontos em seu benefício.
O documento de ID 149166574 comprova que o autor percebe seus proventos em conta bancária junto ao réu, e que os valores foram depositados descontando a consignação citada, porém, não há provas de que o réu efetivou o desconto em seu benefício, nem de que seja o responsável pelo empréstimo consignado impugnado. É de se registrar que é natural a disponibilização de valor a menor na conta bancária do autor, uma vez que existe o empréstimo consignado guerreado, de modo que, fatalmente, sendo a conta bancária mantida na instituição financeira ré, consequência lógica que o respectivo extrato demonstre o valor desfalcado.
Não se pode confundir, entretanto, o responsável pela informação do saldo contendo os descontos com aquele que, de fato, promoveu tais desfalques e deles se beneficiou.
Neste ponto, não logrou demonstrar o autor, minimamente, a legitimidade do réu, para figurar no polo passivo como autor dos descontos reclamados.
Dessa forma, ACOLHOa preliminar de ilegitimidade passiva do réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, primeira figura, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/12/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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16/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRAS DUTRA BOECHAT - CPF: *23.***.*23-30 (AUTOR).
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11/10/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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