TJRJ - 0820818-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820818-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON COSTA VINHAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Edson Costa Vinhas em face de Banco do Brasil S.A. aduzindo o autor, em síntese, que, ao requerer o saque do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou valor supostamente incompatível com os depósitos efetuados durante sua vida funcional, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a revisão do saldo do PASEP com o respectivo pagamento da diferença, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no índex 140349608.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 146677609, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que os valores recebidos pela parte autora estão de acordo com os índices legalmente estabelecidos; que a planilha apresentada pelo autor adota critérios de atualização dissociados da legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019) e que inexistem provas de que houve erro ou omissão na prestação do serviço pelo réu.
Instadas a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou índex 171369773.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o réu é o administrador da conta individual do PASEP, com atribuições claras na manutenção, movimentação e prestação de contas aos titulares, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Também não prospera a alegação de incompetência deste juízo.
Trata-se de relação entre particular e sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do Superior Tribunal Federal.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, restou pacificado que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de falha na administração do PASEP, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ainda segundo o mesmo entendimento, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta teve ciência do valor depositado ou do suposto desfalque, aplicando-se a teoria da actio nata.
No caso concreto, a própria parte autora declara ter realizado o levantamento do saldo da conta PASEP em 1998.
A presente demanda, proposta apenas em 2024, foi ajuizada quase trinta anos após a ciência do saldo — muito além do prazo legal.
Desta forma e por todo o exposto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação.
Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON COSTA VINHAS - CPF: *36.***.*08-91 (AUTOR).
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27/08/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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