TJRJ - 0821734-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821734-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYSSA CARDOSO IGNACIO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS THAYSSA CARDOSO IGNACIO ajuizou demanda em face de CREFISA S/A CRÉDITO Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a ré, cujos descontos se dão diretamente em conta e, por essa razão, não havia quaisquer débitos e, mesmo assim, a parte ré lançou encargos indevidos em sua conta.
Decisão deferindo JG, id. 146013305.
Defesa, id. 152635404.
Sustenta a ré que houve falta de margem consignável em alguns meses, o que gerou a cobrança dos encargos fracionados.
Réplica, id. 177493757.
Nada requerido em provas.
RELATADOS.
DECIDO.
Verifico que a autora celebrou com a ré contrato cujas parcelas com débito automático para os meses de janeiro a maio/2024 foram pagas com atraso (a maior parte com mais de 60 dias de atraso), sendo que a Autora encontra-se inadimplente em relação ao contrato objeto da lide, inadimplência causada exclusivamente porque não disponibilizou saldo em conta corrente para os débitos das parcelas a partir de junho/2024.
Tais circunstâncias levaram à prorrogação lícita do contrato, com os vencimentos postergados e, consequentemente, cobrança de encargos decorrentes da mora. É imperioso notar que, a Autora esteve em atraso desde a 1ª parcela do contrato de empréstimo, fato este, omitido em sua narrativa.
Os débitos foram realizados de forma fracionada, uma vez que O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA CORRENTE DA AUTORA ERA INSUFICIENTE NA OCASIÃO DO DESCONTO, o que se comprova pelos relatórios bancários anexados.
Não há como negar a prévia ciência aos termos contratuais ou alegar ignorância com relação a cobrança de juros em razão de mora.
A própria autora junta o contrato.
E, diga-se, não é porque há desconto em conta que significa que o débito foi pago, porque precisa haver SALDO suficiente em conta.
Dessa feita, em razão de ter a autora dado azo à cobrança lícita dos encargos e à prorrogação do contrato, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas e despesas pela autora, bem como honorários que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observada a JG da autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PIC. , 27 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:31
Outras Decisões
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24/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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