TJRJ - 0807251-95.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807251-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIL DE MATTOS PACHECO JOVAZINO RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Cuida-se de ação na qual a parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais, permanecendo inerte.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, se quedou inerte impõe-se a extinção do presente feito com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Distribuição.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Sem honorários, posto que não formado contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ALIL DE MATTOS PACHECO JOVAZINO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ALIL DE MATTOS PACHECO JOVAZINO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALIL DE MATTOS PACHECO JOVAZINO - CPF: *56.***.*88-21 (AUTOR).
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09/03/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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