TJRJ - 0801686-98.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CEDAE em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801686-98.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MARIA DRUMMOND DE MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NADIA MARIA DRUMMOND DE MOURAem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que o autor imputa ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos em razão de falha na prestação de seu serviço.
Analisadas em abstrato as condições da ação, conforme o Princípio da Asserção, é o réu parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação, devendo eventual reponsabilidade do réu pelo evento ser apurada na instrução do feito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças, a falha na prestação do serviço, e os danos causados.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA (*27.***.*92-02), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MAIKON CUNHA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CEDAE em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MAIKON CUNHA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CEDAE em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MAIKON CUNHA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIA MARIA DRUMMOND DE MOURA - CPF: *37.***.*96-68 (AUTOR).
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27/03/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:21
Desentranhado o documento
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01/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:34
Outras Decisões
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21/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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