TJRJ - 0805160-61.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:41
Juntada de petição
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805160-61.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENEIDA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
20/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 20:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 20:23
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
-
15/04/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:00
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
21/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801326-40.2024.8.19.0058
Estado do Rio de Janeiro
Celmo Quintes Ribeiro
Advogado: Renan Ferreira Gondim Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 10:59
Processo nº 0818595-05.2024.8.19.0087
Ezequiel dos Prazeres Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Afra Rafaela Vieira Chagas dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 15:42
Processo nº 0802715-48.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Agilio de Figueiredo Filho
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 10:32
Processo nº 3000647-10.2025.8.19.0083
Municipio de Japeri
Marcio Antonio Martins
Advogado: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0874868-34.2025.8.19.0001
Gtpm Investimentos LTDA.
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Bianca Oliveira Piva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:27