TJRJ - 0803082-34.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GIZELLA MARIA SOUZA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803082-34.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZELLA MARIA SOUZA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ARTIGO 38 DA LEI 9099/95 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução de valores, proposta pela autora em face da ré , na qual sustenta que, apesar da ausência de fornecimento de energia elétrica, continuou recebendo cobranças mensais da ré, especialmente a partir de outubro de 2024, mesmo após a retirada do medidor do local.
Alega que houve cobrança indevida da tarifa mínima em período no qual não houve prestação do serviço, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro de valores pagos e compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que as cobranças são legítimas, correspondentes à tarifa mínima pelo custo de disponibilidade, conforme previsto pela ANEEL, e que não houve encerramento contratual ou solicitação de desligamento formal da unidade consumidora. É o Relatório.
DECIDO.
A análise do mérito, no presente caso , exige avaliação técnica especializada, diante da existência de faturas com valores zerados e outras com cobrança de tarifa mínima, conforme reconhecido pelas partes e verificado nos documentos juntados aos autos.
Tal exame demanda perícia técnica contábil e/ou engenharia elétrica, com verificação dos registros de consumo, histórico de medição, efetiva disponibilidade da rede, normas da ANEEL aplicáveis à unidade consumidora e o correto enquadramento tarifário da autora.
Essas providências são incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais, por força do que dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, constata-se a inviabilidade da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, impondo-se o reconhecimento da incompetência material deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por reconhecer a necessidade de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 19 de maio de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
16/06/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 01:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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07/05/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/05/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:07
Aguarde-se a Audiência
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24/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:22
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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