TJRJ - 0805099-71.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0805099-71.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA CONCEICAO DE QUEIROZ RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
A parte ré sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência.
Sem razão, contudo.
Sabe-se que apenas se pode falar em litispendência quando se repete ação que está em curso, desde que ambas as ações sejam idênticas, ou seja, devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC).
No caso dos autos, partes/pedido/causa de pedir/ entre o caso vertente e o Processo nº 0812675-37.2023.8.19.0038 não são distintos, porém, aquele processo foi extinto por desistência, razão pela qual inexiste litispendência a ser reconhecida por este Juízo.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de vício no produto, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005373-51.2021.8.19.0202
Thayra da Silva Dias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 0807636-41.2022.8.19.0023
Victoria de Souza Campos
Mansur Ferreira Campos
Advogado: Anne Ferreira e Silva Faraco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 16:25
Processo nº 0810310-32.2022.8.19.0042
Edna de Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Rachel de Oliveira Troyack
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 08:53
Processo nº 0806215-47.2024.8.19.0087
Jeane Araujo Silva de Andrade
Banco Bmg S/A
Advogado: Elaine Marinho Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 17:11
Processo nº 0959507-19.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Sergio de Oliveira Hegner
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 16:57