TJRJ - 0807636-41.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807636-41.2022.8.19.0023 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: VICTORIA DE SOUZA CAMPOS RÉU: MANSUR FERREIRA CAMPOS Cuida-se de ação ajuizada por VICTORIA DE SOUZA CAMPOS em face de MANSUR FERREIRA CAMPOS.
Decisão de id. 53155453 concedeu gratuidade de justiça à parte autora A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 187927375). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
Considerando o depósito judicial adunado pelo réu, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora e/ou sua patrona, caso possua poderes específicos para tanto, referente ao depósito, id. 189462655, no valor de R$ 150.000,00 com acréscimos legais e observadas as cautelas de praxe, conforme item 5 da petição carreada no id. 187927375.
Oficie-se para transferência para a conta informada.
P.
R.
I.
Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Homologada a Transação
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29/05/2025 14:22
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MANSUR FERREIRA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANNE FERREIRA E SILVA FARACO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 19:09
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2023 15:28
Juntada de petição
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14/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ANNE FERREIRA E SILVA FARACO em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTORIA DE SOUZA CAMPOS - CPF: *10.***.*44-15 (AUTOR).
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09/04/2023 21:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTORIA DE SOUZA CAMPOS - CPF: *10.***.*44-15 (AUTOR).
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28/02/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:42
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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