TJRJ - 0800938-60.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800938-60.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC CRISTIAN DE SOUZA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de irregularidade processual, eis que a procuração se encontra regular e consta assinatura equivalente ao documento de identificação anexado no ID.98770710.
Verifica-se, ainda, a outorga de poderes para transigir e dar quitação.
Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual, tendo em vista que o laudo do IML e boletim de ocorrência, não se caracterizam como documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, sendo que tais documentos poder-lhe-ão ser úteis, mas não serão indispensáveis ao julgamento da causa, porque com eles ou sem eles esta poderá ser julgada.
No mais,a falta de tais documentos pode ser suprida outros que comprovem, de forma idônea, o acidente e a invalidez dele decorrente.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) nexo causalidade entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo autor; (2) comprovação da invalidez permanente;(3) o grau de redução percentual da capacidade funcional de acordo com a tabela do seguro DPVAT.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) João Ricardo Penteado Gonçalves, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 361da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 19 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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