TJRJ - 0818206-22.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0818206-22.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE MOREIRA DA SILVA NUNES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 11:47
Outras Decisões
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18/11/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/11/2022 10:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/11/2022 10:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/11/2022 10:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/11/2022 10:55
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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