TJRJ - 0909313-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909313-15.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: IMOBILIARIA MONDESIR S A, PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES, VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
RÉU: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, JOAO CARLOS PEIXOTO DE CASTRO PALHARES Considerando que o presente feito possui identidade de partes, causa de pedir e pedidos do processo anteriormente ajuizado na 3ª Vara Empresarial (0844277-26.2024.8.19.0001), e extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e III, do Código de Processo Civil, é imprescindível observar as disposições legais que regulam a nova propositura da demanda e a prevenção daquele Juízo.
De acordo com o art. 286, inciso II, do CPC, nas hipóteses em que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, a nova ação, mesmo que haja modificação parcial das partes ou dos fundamentos jurídicos, deve ser distribuída obrigatoriamente por dependência ao Juízo que apreciou a demanda originária.
Tal exigência visa garantir a aplicação do princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal), coibindo práticas que possam resultar em manipulação da competência jurisdicional ou escolha arbitrária do juízo.
Trata-se, portanto, de hipótese de prevenção legítima, a qual atrai a competência do Juízo anteriormente vinculado à causa, impedindo o prosseguimento da nova ação em vara diversa, sob pena de nulidade processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara nesse sentido: “Em sendo ofertada nova ação, esta deverá ser distribuída por dependência, obrigatoriamente, à mesma vara judicial em que tramitou a demanda anterior que foi extinta, conforme disposto nos artigos 59 e 286, II, do CPC.
Prevenção da 9ª Vara da Fazenda Pública que atraiu a nulidade de todos os atos do processo. (...) Anulação da sentença.
Recurso ao qual se dá provimento.” (TJ/RJ – Apelação Cível nº 0062347-32.2021.8.19.0001 – Des.
Helda Lima Meireles – Julgamento em 21/03/2022) Assim, diante da violação à regra de prevenção e da inobservância ao disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a remessa dos autos à 3ª Vara Empresarial, Juízo originalmente prevento, a quem caberá apreciar eventual possibilidade de saneamento do vício que motivou a extinção anterior, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
Pelo exposto, declino da competência em favor da 3ª Vara Empresarial.
Proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:26
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MARTIN CAROLINO DE PAIVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:14
Outras Decisões
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03/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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