TJRJ - 0824802-51.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0824802-51.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revela verossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. 2.1.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento. 2.2.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.3.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
Rio de Janeiro/RJ, 5 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 21:39
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:32
Declarada incompetência
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31/10/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA MARIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *04.***.*92-94 (AUTOR).
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29/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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