TJRJ - 0827403-15.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LUANNA ALVES SANTANA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de IGROW SOLUCOES DIGITAIS LTDA. - ME em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de LUANNA ALVES SANTANA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827400-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE JESUS CASTILHO ATAIDE RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
31/07/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:24
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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17/06/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUANNA ALVES SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora não apresentou comprovante de endereço. À Parte autora, para que apresente novo comprovante de endereço, em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
KAIO DE OLIVEIRA MENDONCA DE SOUZA -
26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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