TJRJ - 0829226-24.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829226-24.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
A.
F., ROSANGELA RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: ROSANGELA RIBEIRO DE ARAUJO RÉU: BANCO C6 S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça a ambas as requerentes.
Anote-se onde couber; 2) Uma vez que há interesse de incapaz, anote-se onde couber a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do CPC; 3) A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A segunda autora alega que a primeira autora, menor impúbere, possui conta digital de sua titularidade que não consegue movimentar em virtude da exigência de reconhecimento facial de infante de menor de dois anos. É cediço que para a prática dos atos da vida civil, o absolutamente incapaz necessita de ser representado.
Assim, não é razoável que a instituição bancária ré exija que eventual movimentação em conta seja realizada mediante o reconhecimento facial do menor.
Uma vez que foi disponibilizado o serviço de conta digital ao menor cabe ao representante legal ter a permissão de uso, a fim de que a conta seja gerida, visando o bem-estar do menor.
Eventual mudança de aparelho celular em que o aplicativo esteja instalado deve ser acompanhada, evidentemente, de recursos de segurança que garantam que riscos sejam amenizados.
Todavia, se tratando de conta digital de menor impúbere, a representante legal cadastrada é a responsável pela gestão, não se mostrando razoável a impossibilidade noticiada.
Diante desse cenário, considerando a presença dos requisitos autorizadores, a concessão da medida se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que o réu disponibilize o acesso à conta digital de titularidade da menor à representante legal devidamente cadastrada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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