TJRJ - 0829098-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829098-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: MARQUINHO'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu veículo automotor junto a ré, que apresentou avarias logo em seguida a efetivação do negócio jurídico.
Afirma que solicitou que a ré realizasse os reparos necessários para a plena utilização do veículo, não obtendo êxito.
Nesse contexto requer, liminarmente, que seja a ré compelida a realizar os reparos do veículo. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança.
Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes.
Ante as ponderações acima declinadas, a despeito das alegações autorais, não é possível o acolhimento do pedido sem a oitiva da contraparte, a fim de que seja verificada a existência de avarias e que elas existiam ao tempo da tradição.
Além disso, somente com a instrução do feito se poderá identificar a responsabilidade da parte ré pelos reparos a serem realizados.
O feito deve, portanto, ter seu curso regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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