TJRJ - 0811253-74.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811253-74.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE SOUSA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, devendo juntar os documentos requeridos pela parte autora, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão nomeando perito, caso seja juntado pela ré o documento requerido pela autora, ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular - 
                                            
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/06/2025 16:53
em cooperação judiciária
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30/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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