TJRJ - 0826420-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0826420-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PAES DE CARVALHO CORREIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questões preliminares: ausência de prova mínima, carência da ação e ilegitimidade passiva ad causam. 2.1- ausência de prova mínima (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Alega a ré que os elementos apresentados com a petição inicial seriam insuficientes para o regular prosseguimento da demanda.
Sabe-se que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art.320, CPC).
No entanto, a ausência de prova cabal ou exauriente em fase postulatória não enseja, de plano, o indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que presentes indícios que permitam o desenvolvimento da relação processual.
No caso dos autos, a prova pré-constituída, documento do index 136170411, dá suporte à alegação autoral e se demonstra suficiente para preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e permitir a instauração válida e regular do processo.
Impende destacar que não há qualquer prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pelo contrário, o prosseguimento do feito é o que garante à parte ré a oportunidade de, durante a fase de instrução processual, apresentar suas próprias provas e contestar as alegações da parte autora, assegurando a paridade de armas entre as partes, sob o crivo do devido processo legal.
Assim, a análise da força probatória dos documentos apresentados, neste momento processual, configuraria indevida antecipação do juízo de mérito, o qual deverá ser realizado durante a instrução processual.
Rejeito a preliminar. 2.2- carência da ação.
Alega a ré que a autora não possui interesse de agir, pois se tivesse feito seu pedido administrativamente não teria havido necessidade do ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal , em sede de Repercussão Geral (RE 631.240), fixou o entendimento de que, em se tratando de benefícios previdenciários, hipótese distinta dos autos, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ocorre que o referido Leading Caseexcepcionou tal obrigatoriedade em certos casos, dentre os quais, quando o entendimento da autarquia previdenciária é reiteradamente contrário à pretensão do segurado, tornando o requerimento administrativo uma formalidade inútil e que apenas retardaria a solução do litígio.
Mutatis mutandis, é o que se observa nos autos.
Desta forma, exigir o prévio requerimento administrativo, como sugere a ré, configuraria um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, na medida em que contestando a ação, implicitamente demonstra que não teria acolhido o pedido autoral na via administrativa.
Rejeito a preliminar. 2.3- ilegitimidade passiva ad causam.
Alega a ré que diante das narrativas dos fatos contidos da inicial, verifica-se que a empresa de telefonia não possui qualquer gerência nos sistemas do cadastro SERASA e, por conseguinte, no score.
A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser analisada perfunctoriamente, de forma distinta do mérito.
Desta forma, sendo possível que o sujeito de direito, apontado pelo autor como réu na ação, faça parte de uma relação jurídica de direito material em que figurem ambos, considera-se satisfeita a presente condição da ação.
Outrossim, a falta de conduta por parte do réu para a ocorrência do fato é matéria vinculada ao mérito.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação do serviço; a legalidade da cobrança realizada pela ré, no valor de R$252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos); e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- É de sabença que o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – trouxe importantes alterações, visando assegurar um maior equilíbrio nas relações de consumo.
Dentre os instrumentos de efetividade temos a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Com efeito, o mencionado artigo possibilita que a defesa do consumidor seja facilitada, em juízo, permitindo ao Juiz assegurar a igualdade entre as partes, ao menos no plano jurídico.
No entanto, deve se atentar que tal medida é extraordinária, não podendo ser considerada norma geral, a ser aplicada de forma automática e imoderada em todo e qualquer processo em que se discuta uma relação de consumo, sob pena de gerar um novo desequilíbrio na relação processual, impondo a réu um encargo incapaz de cumprir, tais como provas negativas ou genéricas decorrentes de fatos indefinidos.
Não se pode perder de perspectiva que a regra de inversão do ônus da prova atenua a regra geral prevista no art. 373 do CPC, que estabelece que a cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado na solução do litígio, porém não a suprime, sendo permitido ao juiz adotar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, nas situações que a lei prevê expressamente, observados os requisitos legais.
A inversão somente pode ser admitida quando o magistrado constate estarem presentes ou o requisito da verossimilhança que consiste no juízo de probabilidade a verificar, em cognição sumária, ser provavelmente verdadeira a versão exposta na inicial, ou na sua condição de hipossuficiente, que é a efetiva demonstração de sua impotência técnica para provar o que alega.
No caso em tela, com base nos fatos narrados e documentos juntados com a inicial e a contestação, não se verifica a verossimilhança das alegações contidas na exordial, consoante determina o artigo 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que o documento do index 136170411 não comprova a suposta negativação, apenas informa uma dívida com a ré relacionada ao contrato n.º 1332379993-AMD, bem como os documentos dos index(s) 147537580 e 147537582 não apontam qualquer negativação do nome da autora realizado pela ré nos órgãos protetivos de crédito, tampouco em relação a dívida no valor de R$252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Vale mencionar que a parte autora não nega que já teve uma relação jurídica com a ré, apenas desconhece a dívida cobrada, sob o argumento de que “não celebrou ou autorizou a realização de quaisquer serviços, tampouco adquiriu ou recebeu em sua residência produtos da referida empresa que pudessem originar os débitos contestados nesta demanda”.
Portanto, em que pese a parte autora ter requerido a inversão do ônus da prova, sob a alegação de ser hipossuficiente, não demonstrou, de forma clara e específica, qual ponto da controvérsia probatória lhe traria dificuldade intransponível ou excessiva para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente através dos documentos juntados pela ré com a contestação: contrato (index 147537573), faturas (index 147537576), relatório de chamadas (index 147537578), extrato SERASA (index 147537580) e extrato SPC (index 147537582).
Logo, não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que, com os documentos juntados e os requerimentos probatórios, as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova documental e a expedição de ofícios aos órgãos protetivos de crédito (index 161634053) e a ré pretende produzir prova oral (index 178513224). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 7- INDEFIRO a expedição de ofícios aos órgãos protetivos de crédito para o fim pretendido, qual seja: histórico de todos os registros em nome da parte autora, a fim de comprovar as supostas anotações realizadas pela parte ré, na medida em que a prova da negativação em órgãos de proteção ao crédito incumbe à parte que a alega, ou seja, à própria parte autora, como fato constitutivo de seu direito.
Frisa-se que há diversas maneiras pelas quais a parte pode obter as informações pretendidas, tais como: a emissão de certidões diretamente nos sites dos respectivos órgãos ou a apresentação de extratos e comunicados recebidos, não havendo qualquer indicação nos autos de que a parte autora encontre impedimento intransponível para obter as informações diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a própria parte ré apresenta documentos nos index(s) 147537580 e 147537582, que demonstram a situação da parte autora em 13/08/2024, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). 8- INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte ré, consubstanciada na oitiva da parte autora, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (§ único do art. 370, do CPC). 9- Requerimento da parte autora para apresentação de documentos (index 161634053).
A parte autora requer a apresentação dos documentos originais que instruíram a contestação e demonstram a contratação e a utilização do serviço, sob o argumento de que os documentos apresentados são destituídos de valor probatório por serem “cópias” sem a devida autenticação.
Os documentos apresentados não são documentos digitais por natureza, pelo menos o contrato, mas documentos físicos que foram convertidos para o formato digital.
Sabe-se que o Código de Processo Civil e a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) estabelecem a validade dos documentos produzidos eletronicamente ou digitalizados.
Desta forma, antes de decidir acerca do requerido pela parte autora, considerando que a prima facienão vislumbro indícios de que o documento digitalizado foi adulterado ou não corresponde fielmente ao original, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a relevância da exibição do original, indicando os motivos pelos quais a versão digital lhe gera desconfiança ou impossibilita a defesa, bem como o meio de prova que pretende se valer para demonstrar suas assertivas. 10- Index 178513224: anote-se no sistema a exclusividade para receber intimações processuais.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:10
Declarada incompetência
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06/09/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA PAES DE CARVALHO CORREIA - CPF: *89.***.*37-05 (AUTOR).
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15/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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