TJRJ - 0806641-18.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806641-18.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA DE CARVALHO PINTO RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação intempestiva às fls. 28, suscitando preliminar de prescrição.
No que tange à preliminar de mérito, verifica-se que o acordo foi celebrado em 23/01/2019 e a ação foi ajuizada em 13/03/2023, ou seja, pouco mais de quatro anos após contratação.
Considerando que a o prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais é de 10 anos, ante o disposto no artigo 205 do Código Civil, de se rejeitar a preliminar suscitada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO COM REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o dever de restituição das quantias debitadas a maior pelo réu sobre o empréstimo realizado com a autora na modalidade cartão de crédito, além da possibilidade de cancelamento do contrato.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que em se tratando de ação para a revisão de contrato bancário objetivando o reconhecimento de cláusulas abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
Inexistência de decadência, tendo em vista que a autora não pretende a anulação do negócio jurídico com fundamento no artigo 178 do Código Civil (erro, dolo, coação ou fraude).
Aplicação do prazo prescricional decenal sobre a pretensão de devolução dos descontos desde a data do ajuizamento da ação retroativamente.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:53
Outras Decisões
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03/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:54
Decretada a revelia
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10/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA DE CARVALHO PINTO - CPF: *03.***.*53-49 (AUTOR).
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05/06/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:31
Outras Decisões
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21/08/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 15:15
Juntada de acórdão
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09/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:39
Outras Decisões
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25/07/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:34
Outras Decisões
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26/04/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:03
Outras Decisões
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17/03/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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