TJRJ - 0808248-13.2025.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Conclusão
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10/09/2025 15:58
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808248-13.2025.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808248-13.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00593508 APELANTE: BRUNO FERRAZ MARTINS ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO HONDA S A ADVOGADO: LETICIA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-243986 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Apelação Cível nº 0808248-13.2025.8.19.0204 Apelante: BRUNO FERRAZ MARTINS Apelado: BANCO HONDA S/A Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C INDENIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA RECOLHER CUSTAS DEVIDAS E PERMANECE INERTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.?? Trata-se de apelação interposta por BRUNO FERRAZ MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Bangu (index 200463797), em ação de revisão de cláusulas c/c indenização que move em face de BANCO HONDA S/A, proferida nos seguintes termos: "Indeferida a gratuidade de justiça (ID 184661801) à parte autora e determinado que adequasse a inicial efetivando o devido recolhimento das custas processuais, a mesma não o fez, quedando-se inerte.
Igualmente não interpôs recurso contra a decisão supramencionada. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Não tendo a parte requerente efetuado o preparo em Cartório no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios, pois o contraditório não se instaurou.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I." Recurso de apelação (index 203056178) em que BRUNO FERRAZ MARTINS, preliminarmente, requereu fosse deferida a gratuidade de justiça ao requerente, bem como a gratuidade recursal.
No mérito, alega que comprovou documentalmente sua hipossuficiência.
Tendo em vista ter sido indeferido o requerimento de gratuidade de justiça (index 184661801), por decisão que não foi objeto de recurso, e não constando da sentença apelada qualquer indeferimento do benefício, mas apenas a extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas, determinou este Relator que o Apelante providenciasse o pronto recolhimento das custas relativas ao preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
O Apelante peticionou, formulando pedido de reconsideração, alegando que o pleito de gratuidade foi renovado especificamente em sede recursal, circunstância admitida pelo §1º do artigo 99 do CPC, cabendo a este Egrégio Tribunal a análise superveniente.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a gratuidade, requereu que seja concedido prazo para regular recolhimento do preparo simples, afastando-se a penalidade do art. 1.007, §4º, do CPC, por ausência de má-fé ou intuito protelatório (index 12). É o RELATÓRIO.
Decido.
Intimado para efetuar o recolhimento das custas, o Apelante peticionou requerendo a reconsideração da decisão, para ser-lhe deferida a gratuidade ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento do preparo simples, por ausência de má-fé ou intuito protelatório (index 10).
Em verdade, não satisfeito com o decisum, deveria ter interposto o recurso cabível, sob pena de preclusão.
Inclusive, este deveria ter sido o procedimento tomado em sede de primeira instância, após o indeferimento do benefício, quando, também, apenas requereu a reconsideração (index 194444153).
Insta dizer que a falta de seu preparo é fato impeditivo para a apreciação do presente recurso.
Assim, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento das custas, impõe-se a pena de deserção (artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
21/08/2025 18:08
Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 12:29
Conclusão
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:22
Mero expediente
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808248-13.2025.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0808248-13.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00593508 APELANTE: BRUNO FERRAZ MARTINS ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO HONDA S A ADVOGADO: LETICIA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-243986 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA -
14/07/2025 11:13
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 17:15
Remessa
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11/07/2025 17:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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