TJRJ - 0830270-02.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830270-02.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTOS SOBRINHO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA MARIA DOS ANJOS SANTOS SOBRINHO ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando que solicitou administrativamente, por diversas vezes, a disponibilização do contrato de empréstimo consignado e os extratos bancários correspondentes, sem obter resposta satisfatória.
Sustenta que, diante da omissão do réu, foi compelida a buscar a via judicial para obter tais documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 171183641), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os documentos pleiteados já foram apresentados nos autos – especificamente, o contrato de abertura de conta (ID 171185931) e os extratos bancários (ID 171185935).
No mérito, requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 176343248), refutando a preliminar e reiterando que, apesar da posterior juntada dos documentos, o ajuizamento da ação se deu diante da comprovada recusa do réu em fornecê-los administrativamente, conforme os documentos de ID 159611767, ID 159611769, ID 159611774 e ID 159611765.
O processo foi saneado (ID 184630571), com inversão do ônus da prova em favor da autora.
Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de outras provas (IDs 179539626 e 186671396), o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.
A pretensão deduzida não se tornou prejudicada com a posterior juntada dos documentos pelo réu, pois o interesse processual da autora decorre justamente da resistência inicial da parte ré em cumprir extrajudicialmente seu dever de informação, o que restou suficientemente demonstrado pelos documentos administrativos acostados aos autos.
Comprovada a tentativa administrativa e a recusa ou inércia do banco em atender aos pedidos da autora, bem como a posterior juntada dos documentos após o ajuizamento da ação, resta caracterizado o interesse de agir, e, por consequência, a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à exibição dos documentos requeridos, reconhecendo que o réu, ainda que tardiamente, cumpriu a obrigação de exibi-los nos IDs 171185931 e 171185935.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LILIANE DE MATOS PENEDO em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LILIANE DE MATOS PENEDO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041743-44.2017.8.19.0210
Martha Santos do Nascimento
Banco Bradesco S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 0801844-43.2025.8.19.0204
Tatiana Vicente Pimentel Silva
Claro S A
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:32
Processo nº 0813013-22.2024.8.19.0023
Condominio Portal Caminhos dos Lagos
Rodrigo Aragao de Castro
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:10
Processo nº 0019952-29.2019.8.19.0087
Dilma Salvador dos Anjos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Rosana Dutra Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00
Processo nº 0815478-31.2024.8.19.0014
Prime Sol Solucao em Energia LTDA
Ceramica Nova Geracao LTDA
Advogado: Lucylla Siqueira Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 16:31