TJRJ - 0801844-43.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0801844-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA VICENTE PIMENTEL SILVA RÉU: CLARO S A Certifico que o recurso é tempestivo e que o recorrente é beneficiário de JG.
ATO ORDINATÓRIO À parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER Servidor Geral -
13/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801844-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA VICENTE PIMENTEL SILVA RÉU: CLARO S A SENTENÇA TATIANA VICENTE PIMENTEL SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de CLARO S.A., alegando que teve seu nome indevidamente associado a débito inexistente, o que teria repercutido negativamente em seu score de crédito no Serasa Limpa Nome.
Sustenta jamais ter contratado os serviços que geraram a cobrança impugnada, requerendo a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos (ID 168477045 e anexos).
A parte ré apresentou contestação (ID 175064957), impugnando os fatos e alegando regularidade da contratação.
Requereu o reconhecimento da litigância predatória, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Foram anexadas telas sistêmicas, ficha financeira, comprovante de endereço e pagamentos realizados no contrato.
Houve réplica (ID 180980436), com reiteração da tese de inexistência de relação jurídica e pedidos de desconsideração da prova unilateral.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 184638220), com intimação da ré para eventual complementação de prova documental, o que foi informado como desnecessário (ID 179401695).
As partes se manifestaram sobre provas (ID 180983994 e ID 179401695), sendo encerrada a fase instrutória. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes, e se eventual cobrança é devida ou indevida.
A autora nega a contratação e afirma desconhecimento do débito.
Contudo, incumbia-lhe apresentar prova mínima da inexistência da relação jurídica, conforme exige a Súmula 330 do TJRJ, mesmo diante da inversão do ônus da prova.
A ré juntou aos autos telas sistêmicas que demonstram a existência de contrato nº 021/18917672-1, com dados pessoais e endereço idênticos aos apresentados pela autora.
Além disso, foram realizados sete pagamentos sob o referido contrato, conforme extrato (ID 175064957, págs. 12-13), o que afasta a alegação de fraude.
A alegação de que os documentos apresentados seriam inservíveis por se tratar de prova unilateral não se sustenta diante da ausência de qualquer indício de adulteração, inconsistência ou contestação fundamentada quanto aos dados apresentados.
A autora não trouxe qualquer protocolo de atendimento, reclamação anterior ou documento que indicasse ter negado a contratação junto à operadora.
Tampouco demonstrou qualquer prejuízo decorrente de efetiva negativação, já que a ré esclareceu – e não foi refutado – que não houve registro nos cadastros restritivos formais (Boa Vista e Serasa), mas apenas oferta de negociação no ambiente do Serasa Limpa Nome, que não tem natureza de anotação negativa e tampouco influencia diretamente o score.
Assim, não se verifica conduta ilícita apta a justificar a declaração de inexistência do débito ou a condenação por dano moral.
A cobrança decorre de inadimplemento contratual e foi precedida de prestação parcial dos serviços, conforme os comprovantes apresentados.
Conforme a Súmula 90 do TJRJ: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, não ensejando o dever de indenizar." E conforme a Súmula 230 do TJRJ: "A simples cobrança de dívida já prescrita ou indevida, por via extrajudicial, não enseja reparação por dano moral, salvo quando exponha o devedor a situação vexatória." Inexistindo inscrição indevida e presente a origem legítima do débito, inexiste ato ilícito a ser reprimido ou indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 23:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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