TJRJ - 0828858-18.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0828858-18.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Diante do decurso do prazo legal, sem que o Recorrente tenha comprovado o recolhimento das custas judiciais (preparo), deixo de receber o recurso inominado, julgando-o deserto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:09
Não recebido o recurso de LUIS AUGUSTO FERREIRA BARBALHO - CPF: *01.***.*77-18 (AUTOR).
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30/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0828858-18.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelo Autor objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensado da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão o Autor, que se qualificou profissionalmente como autônomo sem maiores esclarecimentos, acostou ao processo faturas de cartão de crédito eextratos bancários.
Em análise a referida documentação, verifica-se que a movimentação bancária é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira, salientando que não se demonstrou nenhuma circunstância ou necessidade extraordinária de que as justificassem.
Ora, se de um lado a situação econômica do Autor não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Autor, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS AUGUSTO FERREIRA BARBALHO - CPF: *01.***.*77-18 (AUTOR).
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09/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0828858-18.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 22:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 22:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 22:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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30/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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08/04/2025 23:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/04/2025 23:03
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GILSON GUALDINO SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:07
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:36
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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