TJRJ - 0801735-30.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Processo: 0801735-30.2025.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SAYANE TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PETROPOLIS ATO ORDINATÓRIO Às partes para ciência da r. decisão proferida no A.I. 0063522-25.2025.8.19.0000, i. 218625010, na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo nos autos até o julgamento do presente recurso.
Petrópolis, 19 de agosto de 2025.
RONALDO DE MOURA PINTON -
19/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:11
Desentranhado o documento
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19/08/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 18:04
Expedição de Decisão.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0801735-30.2025.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SAYANE TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PREFEITURA DA CIDADE DE PETROPOLIS DECISÃO Petição Arthur Vieira e Theo Vieira,i. 188453838 Petição do Ministério Público, i. 184957417 Petição Arthur Vieira e Theo Vieira, i. 183155006 Petição do Município de Petrópolis, i. 180620802 Petição Arthur Vieira e Theo Vieira, i. 170374639 Embargos de Declaração Deliberação, i. 170312695 Em que pese a cautela na apreciação no pedido de fornecimento do produto à base de Cannabis, não foi observado que aos autores também foram prescritos os fármacos Aripiprazol, Sertralina e Melatonina (fls.2/3 do i.170120469).
Neste rumo, dando provimentoaos aclaratórios, passo a decidir acerca da tutela de urgência que pretende não só o fornecimento do Canabidiol como os “outros” medicamentos prescritos e que constam dos receituários que instruíram a petição inicial.
Tendo em vista que apesar da afirmação da qualidade terapêutica não ser suficiente ao efetivo tratamento de Théo Teixeira Vieira e Arthur Teixeira Vieira, os medicamentos Aripiprazol, Sertralina e Melatonina ainda são necessários para tratar os efeitos da patologia que os acomete, diagnosticados com “Transtorno do Epectro do Autismo Grave, com deficiência intelectual”, conforme se infere do laudo emitido pela médica Ana Maria Galheig - CRM 52.33894-9 (i. 170120469), impõe-se disponibilizar os medicamentos.
A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, ex vi do artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese do tratamento ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, qual seja, fornecer o(s) medicamento(s) e/ou insumo(s) que se revele(m) necessário(s) a preservação da saúde dos pacientes.
No que tange ao produto à base de Cannabis, também necessário a manutenção da saúde dos autores, conforme se observa a combinação feita pela médica Ana Maria Galheig - CRM 52.33894-9 (fls. 2/3 do i. 170120469) a fim de afastar os sintomas da patologia diagnosticada, estendo para este os motivos justificadores da convicção da coexistência dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Portanto, antecipoos efeitos da tutela e DETERMINO que o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, ultimem os procedimentos destinados a eventual regularização/implementação do cadastro de Théo Teixeira Vieira eArthur Teixeira Vieirae, mediante a apresentação de receituário atualizado, forneçam-lhes os medicamentos Aripiprazol, Sertralina e Melatoninae o produto Canabidiol Golden Nano Neurogenic 2000mg/30ml em quantidade suficiente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de incorrerem nas sanções a que alude o art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, a apreensão de numerário para aquisição em farmácia particular.
Citem-see intimem-se, com a rubrica URGENTE.
Petrópolis, 13 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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