TJRJ - 0810939-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810939-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ESTACIO RAMOS, CIG PRODUCOES E EVENTOS LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, TOKIO MARINE SEGURADORA S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Narra o autor que a instituição bancária não realizou a baixa do gravame do veículo, após a quitação do contrato de financiamento.
Pede a tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo é patente, eis que a baixa do gravame é condição essencial para o autor receber o restante do pagamento da indenização pela seguradora ré.
A alegação da autora é verossímil, diante da comprovação da quitação do contrato de financiamento do veículo (ids' 192774197 e 192776352) .
De outra banda, no atual estágio de massificação das relações de consumo, em que as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas.
Bastam meros indícios.
Realmente, a veracidade das alegações depende do curso da instrução, não sendo razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
Por todas as razões acima expostas, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu, BANCO SANTANDER, proceda com a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo objeto da lide, perante o órgão competente, no prazo de 48h.
Citem-se e intimem-se por oja.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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