TJRJ - 0804797-34.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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25/07/2025 16:42
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804797-34.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MAGALHAES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por LEANDRO MAGALHÃES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e OUTROS.
Decisão id. 38092348 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em id.39356040.
Contestação réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em id. 40469700.
Contestação do réu BANCO PAN S.A em id. 41012737.
Contestação do réu BANCO BMG S.A em id. 456.
Petição do Banco Santander retificando o polo passivo em id. 48981093.
Réplica em id. 92584239.
Decisão id. 160257233 retificando o polo passivo para constar Banco Santander S.A. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITOa preliminar de inépcia da inicial, pois é desnecessária a prévia tentativa administrativa de resolução do conflito, bem como a apresentação de provas quanto ao alegado, conforme garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo XXXV da Constituição Federal.
O réu apresentou impugnação à justiça gratuita do autor, ao argumento de que não haveria o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Não assiste razão ao réu.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam sua insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos exigidos pelos artigos 98 e 99 do CPC.
Ademais, as rés não apresentaram provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora, devendo prevalecer, neste caso, seu direito de acesso à justiça, derivado do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e materializado pelo dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES a impugnação à justiça gratuita.
REJEITO a preliminar de ausência de pressupostos processuais, bem como de inadequação da via eleita, pois a falta de preenchimento dos requisitos para se beneficiar da lei de superendividamento não é causa para a extinção do feito.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico pretendido, ou seja, o valor das parcelas que pretende suspender e não com base no somatório dos contratos. .
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Ultrapassadas as questões preliminares, afigura-se induvidoso que a inicial reveste-se dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, declaro saneado o feito.
O ponto controvertido, no presente caso diz respeito ao percentual dos ganhos doautor que devem ser disponibilizado para pagamento de parcelas de empréstimos concedidos pelos réus mensalmente.
A parte autora pleiteia a produção de prova pericial e os réus não pretendem produzir outras provas.
Diante da controvérsia instaurada nos autos e considerando-se que deve ser priorizada a tentativa de acordo entre as partes, intime-se a parte autora para apresentar planilha indicando os contratos de empréstimo que possui, o valor e a quantidade de parcelas de cada um deles, o valor restante ainda devido de cada contrato e a forma de pagamento que pretende com a repactuação das dívidas.
Após, designe audiência de conciliação pelo CEJUSC.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:16
Outras Decisões
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15/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:35
Outras Decisões
-
06/02/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:16
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:34
Outras Decisões
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13/12/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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