TJRJ - 0806218-21.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MONICA SANTANA JULIAO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806218-21.2024.8.19.0210 AUTOR: MONICA SANTANA JULIAO RÉU: CLARO S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos indevidamente.
Compulsando os autos, verifica-se que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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29/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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