TJRJ - 0800918-29.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de VITOR ALVES RABELLO em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800918-29.2023.8.19.0076 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIANA CABRAL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: PRODUSA LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FABIANA CABRAL DA SILVA em face de PRODUSA LTDA, alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e que, em razão de débito pretérito, teve o serviço de fornecimento de água interrompido.
Afirma que descumpriu reparcelamentos por dificuldades financeiras.
Invoca a dignidade da pessoa humana para não ficar sem o serviço essencial.
Tutela de urgência requer a religação.
Ao final, pugna por determinação do Juízo para que a Ré renegocie o débito.
Tutela de urgência concedida, fls. 67221050.
A requerida apresentou contestação (fls. 70925016), na qual rebate o articulado na exordial.
Sustenta exercício regular de direito, pois a consumidora é devedora contumaz.
Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica, fl. 73827756.
Saneador, fls. 96680253.
Partes juntam documentos, com vista recíproca e alegações finais às fls. 165449429 e 171142327.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Não assiste razão à Autora.
De fato, diferentemente do que faz crer a inicial, a parte ré demonstrou por documentos juntados à Defesa e também no decorrer da instrução que a consumidora deixou de adimplir quase 50 faturas de água e que também não honrou com o reparcelamento.
O Juízo sensibiliza-se a eventuais dificuldades financeiras, mas o direito não socorre à pretensão posta, na medida em que o serviço não é de fornecimento gracioso.
A Autora deve ajustar seu consumo e procurar atender aos requisitos da tarifa social na via administrativa, visto que não há como compelir a Concessionária a aceitar renegociação sem perspectiva mínima de sucesso, circunstância que vai de encontro à boa-fé objetiva, a qual deveria ser exteriorizada pela Autora, mas não o foi.
Não há indicativo de que eventual compromisso será cumprido.
Para contrapor tal cenário, deveria a Demandante ter se empenhado no campo probatório, o que, contudo, não ocorreu, pois em momento algum se comprovou a quitação das pendências, ao arrepio do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema, calha destacar a Súm. 330, deste Tribunal: Súm.
Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A outro giro, repise-se, não houve comprovação de descumprimento de dever legal ou contratual por parte do acionado, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não restam configurados os pleiteados danos morais.
Desse modo, o pleito deve ser rejeitado.
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:32
Outras Decisões
-
06/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MARRA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIANA CABRAL DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIANA CABRAL DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817530-65.2022.8.19.0209
Arabelle da Silva dos Santos
Mardonildo Oliveira Olimpio
Advogado: Leonardo Laureano Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 14:46
Processo nº 0143885-30.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Flaviana Felix da Silva
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 00:00
Processo nº 0804039-95.2022.8.19.0045
Fabio de Almeida Braga
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Pedro Victor Costa Soares Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 15:05
Processo nº 0806218-21.2024.8.19.0210
Monica Santana Juliao
Claro S A
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 20:25
Processo nº 0829979-78.2025.8.19.0038
Werisson Santos Vieira
Cac Engenharia S A
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 10:55