TJRJ - 0841152-08.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEKSANDER MONFORTE DE MELLO ARAUJO MENSOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de INTERIORES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I. -
09/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSILENE MARIANO DA SILVA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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25/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEKSANDER MONFORTE DE MELLO ARAUJO MENSOR em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de INTERIORES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/12/2024 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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