TJRJ - 0884856-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNA FLORES em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884856-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCAR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA RÉU: REGINALDO MARTINS DE SOUSA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, movida por ANCAR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA em face de REGINALDO MARTINS DE SOUZA, alegando, em síntese, que é responsável pelo estacionamento do Boulevard Rio Shopping, localizado na Rua Barão de São Francisco, nº 236, Andaraí, Rio de Janeiro/RJ, direcionado ao uso de clientes durante a sua permanência no referido empreendimento.
Afirma que o veículo FIAT/UNO MILLE WAY, cor branca, placa OBH-4818, de propriedade do réu, se encontra abandonado no 5º piso de seu estacionamento desde janeiro de 2024.
Aduz que efetuou inúmeros contatos telefônicos com o réu para que ele retirasse o veículo deixado nas dependências do estacionamento, porém as tentativas restaram infrutíferas.
Sustenta que permanece com o automóvel de propriedade do réu em suas dependências, ocupando uma vaga destinada a seus clientes, sem qualquer contraprestação.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a retirar das dependências do estacionamento o veículo de sua propriedade ou, subsidiariamente, para que seja deferida a imediata remoção do veículo abandonado para depósito público, postulando, ao final, a confirmação da antecipação da tutela.
Decisão do ID 130929352 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação e reconvenção no ID 141776041, arguindo, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não é proprietário ou possuidor do automóvel e nunca o foi, pois se trata de homônimo, cujo CPF difere do seu, o que se verifica no CRLV.
No mérito, alega, em resumo, que não pode cumprir a obrigação nem responder por eventuais danos, já que não é o proprietário do automóvel.
Em sede de reconvenção, afirma que a conduta do autor-reconvindo lhe causou danos morais, pelos quais deve o demandante responder.
Requer o acolhimento da preliminar, a rejeição dos pedidos autorais e a procedência do pedido formulado na reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais.
Réplica no ID 157474693.
Contestação à reconvenção no ID 176877918, afirmando que a citação do réu não lhe causou constrangimento ou prejuízo, não havendo que se falar em danos morais.
Requer a exclusão do réu do polo passivo e a inclusão de REGINALDO MARTINS DE SOUSA, CPF nº 595.606.302- 53, além da rejeição do pedido reconvencional. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte ré no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque o réu indicado na inicial não é o proprietário do veículo objeto da demanda, sendo evidente a divergência no número de CPF no documento de identificação (ID 141776047) e no CRLV Digital (ID 128634431), tratando-se de homônimos.
Certo é que a própria autora, ciente do equívoco, pugnou pela exclusão do demandado do polo passivo, com a inclusão daquele que é, de fato, o proprietário do automóvel.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do réu e determino a sua exclusão do polo passivo, sem deixar, no entanto, de deferir o pleito do autor de redirecionamento da demanda em face do proprietário do veículo diante dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade.
Quanto à reconvenção, entendo que razão não assiste ao reconvinte, que pleiteia reparação por danos morais.
A falha da indicação do réu e a apresentação de resposta em processo judicial não ultrapassam o mero aborrecimento, não havendo que se falar, na presente hipótese, em lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação.
Ora, no caso em tela, nada há que demonstre abalo psicológico injusto e desproporcional de modo a atingir a honra ou outros direitos da personalidade do reconvinte, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC em relação ao réu indicado na inicial (REGINALDO MARTINS DE SOUSA CPF nº *74.***.*40-18).
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo reconvinte, condenando-o ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
Ao Cartório para excluir o demandado indicado na inicial e incluir REGINALDO MARTINS DE SOUSA - CPF nº *95.***.*30-53 no polo passivo, com as anotações de praxe.
Certificado o correto recolhimento das custas pelo autor, cite-se o réu indicado na réplica (ID 157474693).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNA FLORES em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO MARTINS DE SOUSA - CPF: *74.***.*40-18 (RÉU).
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17/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA FLORES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANCAR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:14
Juntada de Informações
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30/08/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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